
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800404-44.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.414/STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“1. DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229721578043.
2. CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a CESSAR IMEDIATAMENTE os descontos referentes ao contrato RMC nº 0229721578043 no benefício previdenciário da autora, liberando a margem consignável correspondente.
3. CONDENAR o Réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (art. 42, Parágrafo único, CDC), dos valores indevidamente descontados a partir de fevereiro de 2020, que devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto indevido (Súmula 426/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
4. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores recebidos pela autora na sua conta corrente (R$ 1.999,66, referente às TEDs de 12/07/2018 e 16/07/2018). Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do crédito (julho/2018) e compensado do montante total descontado.
5. CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
6. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 31963665)
Em primeiro apelo (ID 31963667), a entidade financeira, ora primeira apelante, alega, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que não houve falha na prestação do serviço. Afirma que a contratação foi regular, com a aposição do polegar da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, e que o valor foi devidamente creditado em sua conta. Dessa forma, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que, nesta instância recursal, seja reformada integralmente a sentença recorrida para julgar os pedidos improcedentes.
Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em segundo apelo (ID 31963676), a parte Autora, ora segunda apelante, requer a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) irrisório e insuficiente para atender ao caráter pedagógico da medida.
Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao segundo apelo.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da instituição financeira/primeira apelante de ver reconhecida a regularidade da contratação, visando à reforma integral da sentença, e, de outro lado, a pretensão da parte autora/segunda apelante de obter a majoração do quantum indenizatório.
Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, caberia à instituição financeira, ora primeira apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte autora, ora segunda apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se a isso o fato de que é a instituição financeira quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ela celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrente não juntou aos autos qualquer comprovação válida do instrumento contratual, limitando-se, no próprio corpo da apelação, a apresentar mero recorte fragmentado de suposto contrato, documento este incapaz de aferir a regularidade, autenticidade e validade da contratação alegadamente realizada, notadamente por não conter a integralidade das cláusulas pactuadas, assinatura apta à identificação inequívoca da parte contratante, nem elementos suficientes a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte recorrida
Destarte, ante a ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a manutenção da declaração de nulidade do contrato de nº 0229721578043 discutido nestes autos.
Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora com base em um contrato cuja existência e validade não foram comprovadas, atrai a incidência da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva e ao sistema de proteção do consumidor, especialmente por se tratar de consumidora hipervulnerável (idosa e analfabeta).
A Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), consolidou o entendimento de que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que, havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, sem necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, é imperiosa a manutenção da condenação da segunda apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, verifica-se que a sentença incorreu em equívoco ao determinar a compensação do montante total de R$ 1.999,66, correspondente às TEDs de 12/07/2018 e 16/07/2018, porquanto o valor de R$ 777,66 refere-se a contratação diversa, circunstância que se extrai do extrato do INSS juntado pela própria autora (ID 31963342, fl. 04). Assim, deve ser mantida apenas a compensação do valor efetivamente disponibilizado em relação ao contrato objeto da presente demanda, qual seja, R$ 1.222,00, conforme comprovado nos autos (ID 31963355), em observância ao art. 368 do Código Civil e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com o intuito de assegurar justiça isonômica, não se pode reduzir o desgaste emocional suportado pela aposentada a mero dissabor cotidiano, razão pela qual reputo presentes os requisitos necessários à fixação da indenização por danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais objetivos para sua estipulação, não se trata de tarefa arbitrária, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.
O juízo de origem fixou a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), ponderando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Contudo, ainda que tal fator seja relevante, o valor arbitrado se mostra insuficiente para repreender a conduta da instituição financeira e compensar adequadamente os transtornos causados à consumidora, que teve seus parcos rendimentos de natureza alimentar reduzidos por uma operação nula.
Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal da segunda apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta Egrégia Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Importa, ainda, enfrentar a recente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no âmbito do REsp nº 2.224.599/PE, no qual se delimitou controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Naquela oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a incidência do sobrestamento exige identidade substancial entre a questão jurídica discutida no caso concreto e aquela afetada ao julgamento repetitivo. No caso dos autos, contudo, não se verifica tal identidade. Isso porque o Tema 1.414/STJ tem por objeto a análise da validade e da eventual abusividade estrutural de contratos de cartão de crédito consignado regularmente constituídos.
Diversamente, a controvérsia ora examinada situa-se em momento lógico anterior, uma vez que não se discute a abusividade de cláusulas contratuais, mas sim a própria existência da relação jurídica, diante da ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor. Conforme evidenciado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a formalização válida do negócio jurídico, circunstância que atrai a nulidade da avença.
Nesse cenário, a controvérsia resolve-se no plano da formação do vínculo jurídico, não demandando a aplicação dos parâmetros que constituem o objeto do Tema 1.414/STJ. Dessa forma, ausente a necessária identidade material entre as controvérsias, afasta-se a incidência do art. 1.037 do CPC, mediante a aplicação da técnica do distinguishing.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO PAN S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS), reformando a sentença apenas para majorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para determinar que a compensação observe o valor efetivamente disponibilizado pelo banco à parte autora, no montante de R$ 1.222,00, conforme comprovado nos autos (ID 31963355), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, procedendo-se, de ofício, à adequação dos consectários legais, para determinar que, tanto em relação à repetição do indébito quanto à indenização por danos morais, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios sejam calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mantendo a distribuição determinada na sentença, no entanto esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente pela instituição financeira.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 11 de maio de 2026.
0800404-44.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS
Publicação11/05/2026