
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0850339-80.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: TAINARA RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E NATUREZA NÃO RESTRITIVA DA PLATAFORMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 14, TJ/PI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAINARA RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, movida em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (atualmente DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), ora apelada.
Em sentença (ID 32857932), o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, concedida.
Em suas razões recursais (ID 32857933), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de manutenção da justiça gratuita. No mérito, reafirma a tese da petição inicial, alegando que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débito que afirma não ter contratado. Sustenta que a inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa) e que a apelada deve ser penalizada pela falha no procedimento de cobrança. Diante disso, postula a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em contrarrazões (ID 32857936), a apelada alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso é genérico e não impugna os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade da cobrança e a regularidade da contratação comprovada por biometria facial, bem como a ausência de dano moral pela inclusão apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome". Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Examina-se, de início, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela apelada.
Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Em complemento, o art. 1.011, I, do CPC estabelece que, distribuído o recurso, o relator decidirá monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, estabelecendo verdadeira relação dialógica entre o decisum e as razões recursais. Não se admite insurgência genérica ou mera reprodução da tese anteriormente deduzida na petição inicial ou na réplica.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida foi clara ao consignar que a instituição financeira logrou comprovar a existência do vínculo contratual mediante a juntada de telas sistêmicas, faturas de consumo e, especialmente, documentos pessoais da autora colhidos no momento da contratação por biometria facial. Ademais, o magistrado de primeiro grau fundamentou que não houve negativação pública, mas apenas registro na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, a qual não possui caráter restritivo de crédito nem gera abalo moral.
Conforme consignado na sentença (ID. 32857932):
“(...) No caso em apreço, a ré informou e juntou telas sistêmicas que comprovam o contrato nº 155275140, atrelado à linha móvel nº (86) 99518-1802, habilitada em 16/08/2022 em nome da autora, e que a linha está cancelada e sem débitos em aberto.
Alegou a ré que débito objeto da ação era decorrente do não pagamento da fatura que se deu pela formação de contrato de adesão realizada por biometria facial. Os débitos em questão referem-se a compras realizadas com o cartão de crédito fornecido pela instituição, os quais não foram pagos integralmente. Juntou documentos pessoais da autora do momento da contratação e faturas de compras realizadas com o cartão.
Sobre tais informações e faturas e telas sistêmicas juntadas pela ré, a autora não impugnou, chegando apenas a reiterar os fatos alegados na inicial.
Conforme verificou-se nos autos não houve negativação do nome do autor, tão somente inclusão na plataforma ‘SERASA LIMPA NOME’.
A referida plataforma não dá publicidade a terceiros, tampouco expõe o nome do autor a situações constrangedoras, razão pela qual não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade do autor.
O STJ na Súmula 550 decidiu que: ‘A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.’
Portanto, a anotação de dívida na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não ocasiona a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, não gerando o efeito equiparado aos dos órgãos restritivos de crédito, sendo insuficiente para causar abalo moral indenizável.
No caso, o débito existiu, não cabendo falar em inexistência do débito e retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, eis que a dívida na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não ocasiona a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.”
Esse é o núcleo essencial da ratio decidendi.
Todavia, ao analisar as razões da apelação (ID 32857933), observa-se que a apelante concentrou sua insurgência na repetição literal dos argumentos fáticos da inicial, discorrendo genericamente sobre a responsabilidade civil e o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Não há, nas razões recursais, enfrentamento técnico do fundamento relativo à validade da contratação eletrônica comprovada pela ré ou à natureza jurídica da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Em outras palavras, a apelante combate argumento genérico de "inscrição indevida", mas silencia quanto ao ponto fulcral do decisum: a prova da contratação por biometria facial e a inexistência de publicidade negativa no registro efetuado.
Tal omissão compromete a própria admissibilidade do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Os recursos especiais foram inadmitidos pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e Súmula n. 284 do STF. Os agravantes não impugnaram adequadamente as súmulas mencionadas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC.5. Para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2474481 GO 2023/0356498-6, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não compete ao Tribunal substituir-se ao recorrente para construir fundamentação que este deixou de apresentar. A dialeticidade não é formalismo excessivo, mas requisito estruturante do sistema recursal, delimitando a extensão da devolutividade.
Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença, quais sejam, a regularidade da contratação por biometria facial e a natureza não restritiva da plataforma "Serasa Limpa Nome", impõe-se o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. na qualidade de apelada, em razão da incorporação societária comprovada nos autos (ID 32857937).
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0850339-80.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTAINARA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuFORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Publicação11/05/2026