PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801169-36.2025.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA
APELADO: MARIA ARGEMIRA DE SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO “ASPECIR PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ARGEMIRA DE SA em face de BANCO BRADESCO S.A E ASPECIR PREVIDÊNCIA.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação;
c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas aos réus e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição intermediária para processamento dos pagamentos, sendo a corré ASPECIR PREVIDÊNCIA a beneficiária final dos valores. No mérito, alega inexistência de ato ilícito, ausência de falha na prestação do serviço e impossibilidade de responsabilização por contratação supostamente firmada entre a autora e terceiro. Defende, ainda, o afastamento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, e da indenização por danos morais, por inexistência de prova de efetivo abalo. Subsidiariamente, requer a restituição simples, a redução do quantum indenizatório, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a redução dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, sustentando que jamais autorizou a contratação ou os descontos relativos ao seguro “ASPECIR PREVIDÊNCIA”. Afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha no dever de informação e a abusividade da cobrança. Defende a restituição em dobro dos valores descontados, a manutenção da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, requerendo, ainda, o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Ilegitimidade Passiva
A tese de ilegitimidade passiva defendida pelo BANCO BRADESCO S.A. não merece prosperar.
A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que as instituições financeiras que permitem descontos automáticos em conta-corrente de seus clientes, mesmo quando originados por terceiros, assumem o dever de cuidado e fiscalização, sendo responsáveis pela verificação da origem e legitimidade dos débitos realizados. Trata-se da incidência direta do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, é firme a orientação dos Tribunais:
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida . A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) - grifou-se.
APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO . DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR envolvendo a contratação de seguro. Condenou os réus, solidariamente, na restituição em dobro dos valores descontados, sobre os quais incidirão correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação . Condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, sobre os quais incidirão correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a data do primeiro desconto. Inconformismo dos réus. Sentença mantida . Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000762620238260511 Rio das Pedras, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) - grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de tarifas/serviços bancários, sob a denominação "ASPECIR PREVIDÊNCIA S.A", e a consequente obrigação de indenizar.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco requerido, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa em questão.
Contudo, não foi apresentado qualquer instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a validade da relação contratual, o que caracteriza a conduta do banco como falha na prestação de serviço e enseja a sua condenação ao pagamento de indenização.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado na sentença não se mostra excessivo, não sendo caso de redução da condenação.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como no presente caso:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária e sendo a decisão de primeiro grau em consonância à Súmula 35 deste Tribunal de Justiça ao julgar procedentes os pedidos do autor, é o caso de julgar monocraticamente o presente recurso para dar-lhe provimento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar honorários advocatícios em virtude de terem sido arbitrados na origem em seu patamar máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801169-36.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ARGEMIRA DE SA
Publicação11/05/2026