
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800140-55.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: PEDRO JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO REGULAR INCLUSIVE POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, sobrevindo o falecimento do autor no curso do recurso, com determinação de habilitação de sucessores, inexistência de inventário e posterior intimação por edital, sem manifestação dos interessados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido, após regular intimação, impede o prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se tal circunstância enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e prejudica a apelação interposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do CPC.
O juiz determina a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC, inclusive por edital quando não localizados ou inexistente inventário.
A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após regular intimação, impede a formação válida da relação processual.
A inexistência de sujeitos aptos no polo ativo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a falta de habilitação dos herdeiros conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução de mérito; recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A morte da parte autora impõe a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, inclusive por edital, quando inexistente inventário. 2. A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A inexistência de sucessão processual válida acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito e prejudica o recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II e § 4º; 485, IV; 687, 688 e 689; Lei nº 11.419/2003, art. 4º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJ-MT, Apelação nº 0035217-81.2012.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 24.06.2024; TJ-MG, AC nº 5894790-02.2007.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 01.06.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ID 19812069) em face da sentença (ID 19812067) proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800140-55.2022.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
À vista da certidão (ID 19821131) noticiando o falecimento do autor, ora apelante, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do advogado, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros da parte autora.
Determinou-se, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Cristino Castro (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem sobre eventual Ação de Inventário no nome de PEDRO JOSE PEREIRA DA SILVA.
Na hipótese de inexistência da Ação de Inventário, fosse procedida à intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros do apelante, para que se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 220261279).
Os Juízos sucessórios se manifestaram nos autos informando a inexistência de Ação de Inventário em nome da parte autora tramitando nas respectivas Varas (ID 28449160).
Expedição de Edital de intimação (ID 28449769).
Procedida à intimação por Edital do espólio, sucessores ou herdeiros do autor/apelante, cujo aviso de intimação fora disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico / TJ – PI nº 9992 de 6 de novembro de 2025, considerando-se publicado em 7 de novembro de 2025, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2003, conforme se infere da Certidão de publicação (ID 30024550), acompanhada de cópia da página do DJe (ID 30024551). Contudo, não houve manifestação nos autos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(…)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual.
No caso em apreço, conforme relatado, fora oportunizada a habilitação dos sucessores do autor/apelante, contudo, não o fizeram, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Piripiri / 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800140-55.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO JOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação11/05/2026