
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802243-56.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ausência de recebimento dos valores, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro e compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal é válida, bem como se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade contratual e a responsabilização da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos, sem caráter automático.
Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A contratação de empréstimo por meio eletrônico, inclusive em caixa eletrônico, é válida quando realizada com cartão magnético e senha pessoal, equivalendo à assinatura física.
A instituição financeira demonstra, por documentos não impugnados, a realização da contratação e o crédito dos valores na conta da autora, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento.
A utilização de cartão original e senha pessoal afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento sumulado do tribunal.
Comprovada a regularidade do negócio jurídico e a disponibilização do numerário, inexiste ato ilícito, afastando-se a nulidade contratual e o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, ainda que ausente contrato físico. 2. A comprovação da disponibilização dos valores na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. A ausência de fraude e o uso de senha pessoal do correntista afastam a responsabilidade civil da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, e 1.012; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, §3º, I, e 39, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0800664-80.2023.8.18.0077, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 23/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800661-28.2023.8.18.0077, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado; TJ-GO, Reclamação nº 0457996-76.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA (ID 27188746) em face da sentença (ID 27188745) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802243-56.2024.8.18.0068), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto julgou improcedentes os pedidos da parte autora ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Em suas razões recursais a apelante pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, ante a ausência de instrumento contratual e comprovante de disponibilização dos valores supostamente acordados.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença a fim de decretar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar o apelado à restituição em dobro e danos morais.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123474000143, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científica, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
A autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser aposentada pelo INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0123474000143 ), no valor de R$ 9.240,34 (nove mil e duzentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico.
Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora, ora apelada.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.
Da análise dos autos, denota-se que a Instituição Financeira demonstrou a existência da contratação e do repasse do numerário em favor da parte autora, acostando documentos de prova (Id. 27188740 e 27188739 – pág. 14) demonstrando que na data de 18 de janeiro de 2023 a autora/apelante firmou junto à instituição financeira a Operação nº. 0000474000143, na Modalidade: CREDITO CONSIGNADO, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha, restando demonstrado, ainda, que fora creditado em seu favor saldo remanescente de R$ 50, 21 (cinquenta reais e vinte e um centavos), decorrente do empréstimo bancário de refinanciamento, documentos estes cujas autenticidades não foram impugnadas, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
A Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Por oportuno transcrevo jurisprudências, no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI. Apelação Cível nº 0800664-80.2023.8.18.0077. Relator: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA . Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível . Data do Julgamento: 23/04/2024)
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido na súmula n° 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO – Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PREJUDICADA. 1. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 4. Apelação do Banco conhecida e provida. Apelação autoral prejudicada (TJPI. Apelação Cível nº 0800661-28.2023.8.18.0077. Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível . Data do Julgamento: período de 21 a 28 de junho)
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte autora, ora apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, não havendo, pois, que se falar em nulidade do contrato.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802243-56.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHONORINA MARIA VALE DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2026