Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802786-29.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802786-29.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO GABRIEL DE MORAES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por ANTONIO GABRIEL DE MORAES contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado. O apelante sustenta que a certidão de quitação eleitoral juntada aos autos seria documento suficiente para comprovação do domicílio e que a exigência judicial configuraria excesso de formalismo e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado em demandas com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a apresentação de certidão de quitação eleitoral supre a determinação de comprovação do domicílio residencial da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado possui poder-dever de adotar medidas cautelares necessárias para assegurar a regularidade do processo e prevenir abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC.

A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a exigência de comprovante de endereço atualizado e outras diligências em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimos consignados.

A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI com fundamento no art. 321 do CPC.

A determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui medida proporcional e compatível com os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva.

A certidão de quitação eleitoral não supre, obrigatoriamente, a necessidade de comprovação do domicílio residencial quando o juízo identifica necessidade de cautela específica diante de indícios de litigância predatória.

O não atendimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado em demandas com indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar diligências destinadas à verificação da regularidade da demanda e da efetiva representação processual da parte autora.

A certidão de quitação eleitoral não substitui necessariamente a comprovação do domicílio residencial exigida judicialmente em contexto de suspeita de demanda predatória.

O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024; TJPI, Súmula nº 33.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GABRIEL DE MORAES (Id. 13813955), em face da sentença (Id. 27172146) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802786-29.2024.8.18.0078), ajuizada por ANTONIO GABRIEL DE MORAES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

 

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.”

 

A parte apelante, ANTONIO GABRIEL DE MORAES, interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a petição inicial foi devidamente instruída com os elementos necessários à sua propositura. Argumenta que a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio carece de previsão legal, configurando excesso de formalismo. Defende que a juntada de Certidão de Quitação Eleitoral, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, é documento público idôneo para comprovar o domicílio na Comarca de Valença-PI. Aduz, ainda, que a extinção prematura do feito afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e a garantia constitucional de acesso à justiça.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença vergastada e o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução da demanda.

A parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27172151), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a exordial com documentos indispensáveis à fixação da competência e identificação do domicílio real, deixou de cumprir satisfatoriamente a diligência, o que impõe o indeferimento da inicial nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal (Id 29774060).

 

II- MÉRITO DO RECURSO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Ocorre que lhe fora determinada a correção da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, juntar comprovante de endereço atualizado (ID 27172139).

Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos.

Verifica-se que o autor limitou-se a apresentar Certidão de Quitação Eleitoral. Todavia, o juízo de origem considerou que tais documentos não supriram a determinação de comprovação de vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

 

Assim, não tendo a parte apelante atendido completamente ao comando judicial de comprovar o endereço, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais do dever de cooperação e da celeridade. Ressalte-se que o domicílio eleitoral, embora relevante, não supre obrigatoriamente a necessidade de comprovação do domicílio residencial quando este é objeto de cautela específica pelo juízo em face de indícios de litigância predatória.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

 III. DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Custas e honorários pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802786-29.2024.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802786-29.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GABRIEL DE MORAES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/05/2026