Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800699-36.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800699-36.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLODOALDO VIANA DE SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Clodoaldo Viana de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de contratos de empréstimos bancários c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual mediante apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida. O apelante sustenta a nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de reconsideração e defende a validade da procuração particular juntada aos autos, alegando que a exigência de instrumento público configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a representação processual mediante procuração particular, sem necessidade de instrumento público, para ajuizamento da demanda; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta irregularidade da representação processual, deve ser anulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal.

A Súmula nº 32 do TJPI estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado de parte analfabeta, admitindo-se procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços bancários por instituição financeira.

A Súmula nº 297 do STJ reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

A parte autora é alfabetizada e apresentou procuração particular devidamente assinada, inexistindo indícios de incapacidade ou limitação que comprometam a manifestação válida de vontade para constituição de patrono.

A legislação processual admite a representação judicial por mandato particular, inexistindo exigência legal de apresentação de instrumento público nas circunstâncias do caso concreto.

A exigência de procuração pública configura formalismo excessivo e impede o regular acesso à jurisdição, impondo-se a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de procuração particular regularmente assinada é suficiente para comprovar a representação processual da parte, inexistindo obrigatoriedade de instrumento público sem previsão legal específica. 2. A exigência de procuração pública em hipótese não prevista em lei caracteriza formalismo excessivo e viola o devido processo legal. 3. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta irregularidade de representação processual, apesar da existência de procuração particular válida, deve ser anulada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 932, III, IV e V; CDC, art. 3º; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 297.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Clodoaldo Viana de Sousa (ID 25590856), em face da sentença (ID 25590855) proferida nos autos da Ação Anulatória de Contratos de Empréstimos Bancários c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência (Proc. nº 0800699-36.2025.8.18.0088), ajuizada por Clodoaldo Viana de Sousa em desfavor de Banco Cetelem S.A. (incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.), na qual o juízo de origem decidiu:

 

“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”

 

A parte apelante, Clodoaldo Viana de Sousa, interpôs recurso (ID 25590856), no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando a nulidade do julgado por omissão quanto ao pedido de reconsideração protocolado, bem como a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI, defendendo que a exigência de instrumento público configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada, Banco Cetelem S.A., apresentou contrarrazões (ID 25590859), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o autor não cumpriu a determinação judicial de regularização da representação processual (apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida), medida esta necessária para coibir a litigância predatória e garantir a autenticidade da vontade da parte, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal (Id 30122968).

 

II - DO MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso em exame, verifica-se que a parte autora é pessoa alfabetizada, inexistindo qualquer indício de incapacidade ou limitação que impeça a plena compreensão dos atos processuais praticados. Ademais, consta nos autos procuração particular devidamente assinada pela própria outorgante, revelando manifestação de vontade válida e inequívoca para constituição de patrono.

Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a exigência de instrumento público, porquanto a legislação processual admite a representação por mandato particular, inexistindo qualquer requisito formal adicional a ser observado.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

 

III- DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800699-36.2025.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800699-36.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLODOALDO VIANA DE SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

11/05/2026