
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000060-63.2006.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE MANASSES DIAS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000060-63.2006.8.18.0073, ajuizada em desfavor de JOSÉ MANASSES DIAS, na qual o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Na origem, a instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial visando à satisfação de crédito decorrente de cédulas de crédito rural, tendo o feito tramitado por longo período.
Conforme consignado pelo Juízo a quo, a ação foi proposta em 22/02/2006, tendo o executado sido citado em 25/03/2011. Em 29/03/2011, foi realizada penhora de bem imóvel da parte executada, com posterior avaliação do bem. Intimada a parte exequente, em 23/11/2011, para se manifestar acerca da penhora e avaliação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação útil.
Posteriormente, o feito permaneceu suspenso em razão de sucessivas legislações aplicáveis às operações de crédito rural, tendo sobrevindo decisão suspendendo o processo até 30/12/2019. Após o encerramento do período de suspensão, a parte exequente, em 24/01/2020, requereu o prosseguimento do feito, sem indicar diligências concretas aptas à satisfação do crédito. Somente em 04/10/2022, pugnou pela avaliação dos bens penhorados em 2011.
Antes do reconhecimento da prescrição, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo se limitado a requerer dilação de prazo/apresentar atualização do débito, sem indicar fato efetivamente impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional.
Sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguindo o processo, com resolução do mérito. Opostos embargos de declaração pelo exequente, foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença.
Em suas razões recursais, o Banco do Nordeste sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução. Aduz que a existência de bens penhorados afastaria a desídia processual e que a demora na prática dos atos executivos não poderia ser imputada ao credor. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido, ID 28290281. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
A análise da prescrição intercorrente deve ser pautada pela orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 150, cujo enunciado estabelece, verbis:
"Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, fixou orientação no sentido de que a prescrição intercorrente incide também nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
No referido precedente, restou assentado que:
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
1.3 O termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do novo diploma processual."
Nesse passo, também deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566, no sentido de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional intercorrente fluem automaticamente, e que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas.
Conforme se extrai das teses firmadas:
"4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...).
4.2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (...).
4.3. A efetiva constrição patrimonial e a citação a qualquer tempo, se infrutíferas as tentativas anteriores, são interruptivas da prescrição."
Segundo a tese firmada no repetitivo supracitado, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente na data da ciência do exequente sobre a não localização de bens. Findo este prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional.
Ademais, fixou-se o entendimento de que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o curso do prazo prescricional intercorrente, de modo que pedidos de diligências inócuas não possuem o condão de paralisar a contagem. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)
No caso concreto, tal requisito foi observado, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que não indicou medida concreta apta a afastar o decurso do prazo prescricional.
Com efeito, embora tenha havido penhora de bem imóvel em 2011, a simples existência de constrição pretérita não autoriza a eternização da execução, sobretudo quando o credor deixa de promover, por lapso temporal expressivo, atos efetivamente voltados à expropriação do bem ou à ampliação da constrição patrimonial.
Conforme se extrai dos autos, após a intimação para manifestação acerca da penhora e avaliação, em 23/11/2011, o exequente permaneceu sem adotar providência útil para a satisfação do crédito. Posteriormente, houve suspensões legais do feito, cujo termo final se deu em 30/12/2019. Encerrado o período de suspensão, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução em 24/01/2020, sem indicar diligência efetiva, e somente em 04/10/2022 pugnou pela avaliação de bens penhorados há mais de uma década.
A conduta processual descrita não se mostra suficiente para afastar a prescrição intercorrente, pois não houve prática de ato efetivo de constrição patrimonial nova, alienação judicial ou medida concreta apta à satisfação do crédito dentro do prazo prescricional aplicável.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que meros requerimentos processuais, desacompanhados de resultado útil, não têm aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo necessária providência efetiva, como citação válida ou constrição patrimonial frutífera.
Assim, ainda que se adote como marco mais favorável ao exequente o término da suspensão legal do feito, em 30/12/2019, verifica-se que o prazo prescricional aplicável transcorreu sem que a parte credora promovesse ato útil e efetivo destinado à satisfação do crédito.
A alegação de ausência de inércia, portanto, não se sustenta. O que se verifica é a tramitação de execução por quase duas décadas, sem efetiva satisfação do crédito e sem impulso processual útil por período superior ao admitido pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito.
Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a sentença recorrida não fixou verba honorária, bem como em razão do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000060-63.2006.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE MANASSES DIAS
Publicação11/05/2026