
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800346-19.2024.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO VIANA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA BRADESCO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Antonio Viana da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, sustentando não ter contratado pacote de serviços tarifado. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração com qualificações e objetivo específico da outorga, bem como comprovante de endereço em nome do requerente, ou documento equivalente em caso de endereço em nome de terceiro, sob pena de indeferimento. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação, razão pela qual a inicial foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode exigir procuração específica e comprovante de endereço atualizado como providências cautelares para aferir a regularidade da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova em relação de consumo dispensa a parte autora de cumprir diligências voltadas à demonstração da regularidade processual; e (iv) definir se a insurgência contra a decisão que determinou a emenda à inicial pode ser discutida apenas em apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz exerce poder-dever de dirigir o processo, prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios processuais.
A existência de petições padronizadas e genéricas em demandas massificadas contra instituições financeiras constitui indício apto a justificar cautelas adicionais para coibir litigância predatória.
A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí orienta que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o magistrado pode determinar diligências cautelares, como juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza magistrados, diante de indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, a determinar diligências fundamentadas para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A comprovação do endereço da parte autora mostra-se relevante em demanda consumerista, pois a competência territorial, quando o consumidor figura no polo ativo, limita-se ao foro de seu domicílio, ao domicílio do réu, ao foro de eleição ou ao local de cumprimento da obrigação.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, pois depende de avaliação judicial sobre verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
A parte autora foi intimada para cumprir a determinação judicial de emenda, com advertência expressa sobre o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, de modo que não há ofensa ao contraditório nem à vedação de decisão surpresa.
A ausência de impugnação da decisão que determinou a emenda da inicial por meio do recurso próprio, agravo de instrumento, gera preclusão quanto à discussão da exigência documental em sede de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode exigir procuração específica, comprovante de endereço atualizado e outros documentos destinados a verificar a regularidade da demanda. 2. O descumprimento de determinação fundamentada de emenda à inicial, após intimação regular e advertência expressa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não é automática e não dispensa a parte autora de cumprir diligências processuais voltadas à demonstração da regularidade da ação. 4. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que determina a emenda da inicial gera preclusão quanto à discussão da matéria em apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º; 98, § 3º; 139, I a X; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.012, caput e § 1º, I a VI; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º e 3º. Recomendação CNJ nº 127/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Súmula nº 26. STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022. STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019. STJ, AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.067/ES; STJ, AgInt no AREsp nº 1.310.670/RJ; STJ, REsp nº 1.804.904/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VIANA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800346-19.2024.8.18.0027), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Na origem, o autor alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”, sustentando não ter contratado pacote de serviços tarifado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga, bem como comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto, em caso de endereço em nome de terceiro, atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobrevindo manifestação da parte autora, o magistrado de origem entendeu que a determinação judicial não foi integralmente cumprida, uma vez que a procuração apresentada constituía mera repetição daquela já acostada à exordial, além de não ter sido juntado comprovante de residência em nome do autor. Assim, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixou de fixar honorários advocatícios diante da ausência de formação da relação jurídica processual.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a ausência de procuração atualizada e de comprovante de residência em nome próprio não constitui causa legal para o indeferimento da petição inicial, notadamente porque a inicial indicou corretamente sua qualificação e endereço.
Aduz que a exigência de procuração atualizada não encontra amparo legal, uma vez que a procuração ad judicia possui validade até eventual revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário. Defende, ainda, que a mera indicação do domicílio na petição inicial é suficiente ao atendimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo dispensável a apresentação de comprovante de residência atualizado como documento essencial à propositura da demanda.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a parte autora foi regularmente intimada para cumprir determinação de emenda à inicial e deixou de atender ao comando judicial, razão pela qual seria cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com descontos mensais de parcelas proveniente de um pacote de serviços denominado “TARIFA BRADESCO" na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos de prova que a instruíram, bem como as peculiaridades do caso em apreço, proferiu decisão (ID 25696954), com o seguinte teor:
“Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga e comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, ATUALIZADOS, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso. Cumpra-se com expedientes necessários.(....)”.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de juntada dos aludidos documentos, por não serem imprescindíveis ao ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de previsão legal, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 25696956).
Sobreveio a sentença extintiva.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:
“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
A determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:
“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
(…)
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
(...)”
De acordo com a fundamentação contida na decisão, há indícios de demanda predatória.
Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, extratos bancários referentes ao período da contratação ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias, tendo sido alertada, inclusive, acerca do indeferimento da petição inicial e consequente extinção processual em caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo, assim, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
No que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
Conforme se depreende dos novos dispositivos legais do Código de Processo Civil (artigo 63, §§ 1º e 5º), a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, de forma que o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
No caso em comento, o comprovante de residência carreado ao bojo processual encontra-se em nome de AUXILIADORA VIANA DA SILVA, terceira pessoa, alheia aos autos.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é automática, sendo medida a ser adotada a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, a saber, verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Por fim, saliento que a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, a irresignação da autora quanto às determinações contida na decisão de ID 25696954 e 25696958 deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito de discutir referia questão em sede de apelação.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido ao comando judicial deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800346-19.2024.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO VIANA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2026