
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800324-27.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. RECOMENDAÇÃO DO CNJ E NOTA TÉCNICA DO CIJEPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. A autora sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, defendendo, em sede recursal, que os extratos bancários exigidos pelo juízo não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e que a exigência configuraria indevida inversão do ônus da prova e violação ao direito de acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento de ação que discute empréstimo consignado supostamente fraudulento; (ii) estabelecer se a determinação judicial configura indevida inversão do ônus da prova em desfavor da parte consumidora; e (iii) determinar se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo de forma eficiente, prevenindo abusos do direito de ação e reprimindo práticas atentatórias à dignidade da justiça, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil.
4. A exigência de apresentação de documentos mínimos aptos a conferir plausibilidade às alegações iniciais encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, voltadas à prevenção de litigância predatória em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados.
5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
6. Os extratos bancários solicitados destinam-se à demonstração mínima da plausibilidade das alegações relativas à inexistência de disponibilização dos valores supostamente contratados, não se revelando exigência desarrazoada ou desproporcional.
7. A determinação de juntada de documentos mínimos não configura inversão indevida do ônus da prova, mas providência legítima destinada à adequada formação da relação processual e à aferição da viabilidade jurídica da pretensão.
8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora, cuja análise compete ao magistrado no caso concreto.
9. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e advertida acerca das consequências processuais do descumprimento da determinação judicial, permanecendo inerte quanto à juntada dos documentos requisitados.
10. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
11. Não há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação processual ou acesso à justiça quando oportunizado à parte autora o saneamento das irregularidades processuais identificadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários em ações envolvendo suspeita de empréstimo consignado fraudulento quando destinada à demonstração mínima da plausibilidade das alegações iniciais.
2. A exigência de documentos mínimos para emenda da petição inicial não configura inversão indevida do ônus da prova.
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora, não possuindo aplicação automática.
4. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
5. A adoção de medidas voltadas à prevenção de litigância predatória é compatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 139, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33. STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA GUIMARÃES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.
Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que descontos vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado singular, ao analisar os documentos que instruíram a inicial e diante das peculiaridades da demanda, determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, mediante juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade correspondentes aos dois meses anteriores ao início dos descontos e ao mês da primeira parcela descontada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
A parte autora, embora intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade da juntada dos extratos bancários, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor.
Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, aduzindo que a exigência judicial configura indevida inversão do ônus probatório e afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Defende a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de hipossuficiência técnica e econômica, afirmando que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e eventual disponibilização dos valores do empréstimo.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator promover julgamento monocrático do recurso nas hipóteses legalmente previstas:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da exigência judicial de apresentação dos extratos bancários da parte autora como condição para o regular prosseguimento da demanda.
Conforme se verifica dos autos, o magistrado singular, diante do contexto fático apresentado e considerando as peculiaridades das demandas massificadas envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, determinou a emenda da inicial para juntada de documentos mínimos aptos a conferir plausibilidade às alegações deduzidas.
A determinação judicial encontra-se em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que orienta os magistrados quanto à adoção de medidas voltadas à prevenção e repressão de litigância predatória.
A propósito, a Nota Técnica nº 06/2023 dispõe expressamente acerca do dever de cautela do magistrado em hipóteses de suspeita de demandas abusivas envolvendo empréstimos consignados, autorizando, dentre outras providências, a exigência de extratos bancários referentes ao período da contratação para comprovação de que os valores supostamente contratados não foram disponibilizados à parte autora.
No âmbito deste Tribunal de Justiça foi editada a Súmula nº 33, com o seguinte teor:
“Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Com efeito, compete ao magistrado exercer o poder-dever de condução eficiente do processo, prevenindo abusos do direito de ação e reprimindo práticas atentatórias à dignidade da justiça, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”
No caso concreto, verifica-se que a exigência judicial não se mostrou desarrazoada ou desproporcional.
Os extratos bancários solicitados destinavam-se justamente à demonstração mínima de plausibilidade das alegações iniciais, especialmente quanto à efetiva inexistência de disponibilização dos valores supostamente decorrentes da contratação questionada.
Não se trata de inversão indevida do ônus da prova, mas sim de exigência legítima de apresentação de documentos mínimos necessários à adequada formação da relação processual e à aferição da viabilidade jurídica da pretensão.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, dependendo da presença dos requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte consumidora, cuja aferição compete ao magistrado no caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Importa ressaltar que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, tendo sido expressamente advertida acerca das consequências processuais do descumprimento da ordem de emenda.
Todavia, permaneceu inerte quanto à juntada dos documentos requisitados.
Dessa forma, diante do não atendimento da determinação judicial, impõe-se a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação processual ou acesso à justiça, uma vez que foi oportunizado à parte autora o saneamento das irregularidades identificadas, em observância ao devido processo legal.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, tendo em vista a inexistência de condenação honorária na origem, ante a ausência de triangularização da relação processual.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, com finalidade protelatória, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800324-27.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2026