Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800719-02.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800719-02.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. A apelante sustenta a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência recente, alegando violação à Súmula nº 26 do TJPI, formalismo excessivo e afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários, procuração e comprovante de endereço atualizados diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se as diligências impostas pelo magistrado configuram restrição indevida ao acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do próprio tribunal ou à jurisprudência consolidada.

  2. O poder geral de cautela do magistrado permite a adoção de medidas assecuratórias necessárias à regularidade processual, à prevenção de abusos e à preservação da dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.

  3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí reconhece o dever de cautela do magistrado diante de indícios concretos de demandas predatórias, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados e descontos bancários.

  4. A exigência de extratos bancários do período da contratação e dos meses subsequentes objetiva comprovar diligência mínima da parte autora e verificar a efetiva ocorrência dos descontos impugnados, não configurando exigência desarrazoada.

  5. A solicitação de procuração e comprovante de residência atualizados constitui medida legítima para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes em demandas repetitivas.

  6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver fundada suspeita de demanda predatória.

  7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, mesmo após regular intimação da parte autora, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

  8. As diligências determinadas pelo juízo de origem não violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, por constituírem medidas proporcionais e compatíveis com os deveres de cooperação processual e boa-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI diante de fundada suspeita de demanda predatória.

  2. O magistrado pode determinar a apresentação de extratos bancários, procuração e comprovante de residência atualizados como medida de cautela e regularização da petição inicial.

O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
  1. As diligências destinadas à prevenção de litigância predatória não configuram violação ao acesso à justiça quando proporcionais e fundamentadas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 932, III e IV, “a”, e 1.012, caput e §1º. Código Civil, art. 595. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A.

 Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024. STJ e STF, precedentes mencionados quanto ao julgamento monocrático fundado em súmula e jurisprudência dominante.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO (ID. 25646952) em face da sentença (ID. 25646950) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo Nº 0800719-02.2024.8.18.0140) ajuizada pela apelante  em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., que julgou extinta a presente demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve violação à Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; (ii) os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, tratando-se apenas de elemento probatório que pode ser produzido no curso da instrução processual; (iii) inexiste previsão legal que imponha a apresentação de procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (iv) a exigência de comprovante de residência atualizado representa formalismo excessivo e obstáculo indevido ao acesso à justiça; e (v) a sentença recorrida afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito originário.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (ID. 25646956).

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 28404706).

Em razão da ausência de interesse público, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar.

Decido.


II - MÉRITO DO RECURSO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.


No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária, efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.

Ocorre que, no despacho inicial (ID. 25646762) o magistrado de 1º grau, dentre outras providências, determinou ao autor/apelante, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes providências:

a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais 02 (dois) meses subsequentes;

b) Apresentar procuração ad judicia comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 03 (três) meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;.


A autora/apelante, devidamente intimada, apresentou comprovação de interposição de recurso de agravo de instrumento (ID. 25646916).

Sobreveio informação de negativa de provimento do referido recurso no sentido de manter a decisão agravada, após o que foi proferida a sentença recorrida.

Pois bem.

Neste sentido, convém ressaltar, que o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (Grifo nosso)


Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :


Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não ter havido esta condenação na sentença recorrida.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-02.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800719-02.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026