Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0810649-83.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0810649-83.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]

APELANTE: IZABEL PEREIRA DUARTE

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA PASEP. PRAZO DECENAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por IZABEL PEREIRA DUARTE contra sentença proferida nos autos de ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta que a ciência inequívoca dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP ocorreu apenas após o acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira, defendendo a aplicação da teoria da actio nata e o afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão autoral foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O STJ também fixou a tese de que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em observância à teoria da actio nata.

5. O posterior julgamento do Tema 1387 do STJ delimitou objetivamente que o saque integral do saldo principal da conta PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço.

6. Os documentos constantes dos autos demonstram que o saque integral da conta PASEP da autora ocorreu em 15/08/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 04/05/2020, não havendo transcurso do prazo decenal.

7. A sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo previsto no art. 205 do Código Civil.

8. Não se aplica a teoria da causa madura, uma vez que o processo demanda instrução probatória, inclusive com realização de perícia já reputada necessária pelo juízo de origem para apuração da regularidade dos saques e da conversão monetária realizada.

9. O retorno dos autos à origem assegura a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2. O saque integral do saldo principal da conta PASEP constitui o termo inicial da prescrição para pretensões reparatórias decorrentes de alegada falha na prestação do serviço.

3. Não há prescrição quando a ação é ajuizada antes do decurso do prazo decenal contado da data do saque integral da conta vinculada ao PASEP.

4. A teoria da causa madura não se aplica quando o feito demanda dilação probatória e realização de perícia técnica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 2º; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 98, § 3º, 357, 487, II, 932, V, “b”, 1.012 e 1.013, § 4º; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema 1387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL PEREIRA DUARTE (ID 29974947) em face da sentença (ID 29974946) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0810649-83.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que o magistrado do primeiro grau aplicou equivocadamente o Tema nº 1.150 do STJ, ao fixar como termo inicial da prescrição a data do saque dos valores da conta PASEP, uma vez que somente teve ciência inequívoca da lesão em 25/10/2019, data em que recebeu os extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, ocasião em que teria tomado conhecimento da alegada ausência de preservação do patrimônio acumulado antes da Constituição Federal de 1988.

Defende a incidência da teoria da actio nata, nos termos do art. 189 do Código Civil, no sentido de que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito tem conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão.

Afirma que os extratos e microfilmagens acostados aos autos sob os IDs nº 9504356 e 9504357 demonstram que o saldo existente em agosto de 1988, correspondente a Cz$ 9.457,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete cruzados), não foi preservado na conta vinculada do PASEP, em afronta ao disposto no art. 239, § 2º, da Constituição Federal.

Alega que os valores teriam desaparecido sem qualquer justificativa plausível apresentada pela instituição financeira, resultando em saldo final irrisório quando do saque realizado em 15/08/2018.

Assevera que a sentença incorreu em erro material e jurídico ao afirmar que a prescrição decenal estaria consumada entre 15/08/2018 e 04/05/2020, data do ajuizamento da ação, porquanto sequer transcorrido o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada afastando-se a prescrição da pretensão autoral, devendo ser determinado o regular prosseguimento da ação.

O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo a plena incidência do Tema nº 1.150 do STJ, no sentido de que a pretensão indenizatória se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques.

Alega que, no caso concreto, a autora tomou ciência inequívoca dos fatos quando efetuou o saque da conta PASEP em 15/08/2018, oportunidade em que teve acesso ao saldo existente, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 29974951).

É o que importa relatar.

DECIDO. 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela apelante por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO

 

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)”

Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho.

O magistrado do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do saque do FGTS (15/08/2018) e a data do ajuizamento da ação (04/05/2020).

No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 

De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.

Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.

Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, de acordo com a afirmação da própria autora, corroborado com as provas documentais carreadas aos autos, notadamente, o extrato PASEP, emitido pelo Banco do Brasil S/A (ID 29974855), o saque integral dos valores existentes em sua conta, relativamente ao PASEP, fora realizado em 15 de agosto de 2018.

A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 04 de maio de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, intimar as partes para produção de provas, alegações finais, dentre outras providências que entender necessárias.

Ademais, o próprio magistrado do primeiro grau, em Decisão de ID 29974944, reputou indispensável a realização de prova pericial, com o objetivo de verificar a regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional.

Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 9ª Vara Cível) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810649-83.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0810649-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

IZABEL PEREIRA DUARTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2026