
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0816592-18.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA IRMA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a pretensão indenizatória foi atingida pela prescrição e qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por alegados prejuízos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1150.
4. O STJ, no Tema 1387, definiu que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP.
5. De acordo com os documentos de prova carreados ao bojo processual, constata-se que o saque integral fora realizado no ano de 2007, momento em que a parte autora tomou ciência do valor disponibilizado e adquiriu plena aptidão para questionar judicialmente eventual irregularidade.
6. Como a ação somente foi ajuizada em 09 de julho de 2019, restou ultrapassado o prazo prescricional decenal, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de rendimentos em conta PASEP prescreve em dez anos.
3. O saque integral do saldo principal inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória.
4. A propositura da ação após o decurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 91, VI-A (RITJ local), 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 205; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema Repetitivo nº 1387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRMA PEREIRA (ID 31357104) em face de sentença (ID 31357102) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0816592-18.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a controvérsia não se refere a meros expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas sim à ocorrência de atos ilícitos consistentes em desfalques, saques indevidos e ausência de preservação do patrimônio acumulado em sua conta vinculada ao PASEP.
Sustenta que somente tomou ciência inequívoca das supostas irregularidades quando obteve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil em 26/03/2019, documento que teria revelado movimentações incompatíveis com os valores que entendia possuir.
Alega que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da efetiva ciência do dano, em observância ao princípio da actio nata, razão pela qual a demanda ajuizada em 2019 não estaria prescrita.
Afirma que jamais teve acesso prévio às movimentações detalhadas de sua conta PASEP, asseverando que apenas após notícias envolvendo outros servidores públicos que teriam sido vítimas de supostos desfalques procurou a instituição financeira e obteve os extratos microfilmados da conta.
Argumenta que o Banco do Brasil descumpriu o disposto no art. 239, § 2º, da Constituição Federal, que assegura a preservação do patrimônio acumulado nas contas do PASEP, não sendo razoável exigir do titular da conta fiscalização permanente das movimentações bancárias, sobretudo diante da legítima confiança depositada na instituição financeira responsável pela gestão das contas vinculadas.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada afastando-se a prescrição da pretensão autoral, julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que a sentença recorrida observou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual a pretensão de ressarcimento decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo existente na conta, circunstância normalmente verificada quando do saque integral das cotas ou da aposentadoria do servidor.
Alega que, no caso concreto, a ciência inequívoca da apelante ocorreu em 10/12/2007, data do último movimento contábil da conta PASEP, correspondente ao crédito identificado como “PAGTO APOSENTADORIA”, momento em que a autora teve plena possibilidade de verificar o saldo recebido e eventual discrepância nos valores.
Defende que admitir como termo inicial da prescrição a data da obtenção posterior dos extratos equivaleria a conferir à parte autora faculdade potestativa de definir, unilateralmente, o início do prazo prescricional, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 31357108).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho.
O magistrado do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do último movimento contábil – 10/12/2007, correspondente ao crédito “PAGTO APOSENTADORIA e a data do ajuizamento da ação (09/07/2019).
No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.
Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.
Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 31356855), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado ocorreu em 10 de dezembro de 2007, por ocasião da aposentadoria da parte autora/apelante.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 09 de julho de 2019. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
A circunstância de a parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 26/03/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0816592-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA IRMA PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/05/2026