
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803448-28.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA MARIA IBIAPINA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou desfalques indevidos e ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos legais sobre os valores depositados em sua conta individualizada, postulando a recomposição patrimonial e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) determinar se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, considerando o entendimento firmado nos Temas 1150 e 1387 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas envolvendo alegação de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150.
4. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1150.
5. O saque integral do saldo principal da conta vinculada constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço relacionada ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1387.
6. O saque integral do saldo ocorreu em 26/01/2006, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 25/11/2019, após o transcurso do prazo prescricional decenal.
7. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens da conta não afasta a incidência da prescrição, pois o marco inicial prescricional vincula-se ao saque integral do saldo principal.
8. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise do mérito material relacionado à alegada ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e rendimentos do fundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.
2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
3. O saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória.
4. A obtenção posterior de extratos da conta não altera o marco inicial da prescrição quando já realizado o saque integral do saldo principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 91, VI-A, 205, 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Súmulas 508 e 556 do STF; Súmula 42 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema Repetitivo nº 1387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA IBIAPINA RIBEIRO (ID 4092522) em face de sentença (ID 4092515) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de evidência (Processo nº 0801618-27.2019.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao julgar improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de ausência de comprovação dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.
Afirma que, após décadas de exercício no serviço público, realizou o saque de sua conta PASEP em 26/01/2006, oportunidade em que recebeu apenas a quantia de R$ 281,28 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), valor que reputou ínfimo diante do histórico contributivo e dos saldos anteriormente registrados na conta vinculada.
Alega que, em agosto de 1988, sua conta apresentava saldo correspondente a Cz$ 40.004,00 (quarenta mil e quatro cruzados), o qual, desapareceu nos exercícios subsequentes sem justificativa plausível.
Assevera que juntou aos autos originários planilha contábil, elaborada com base nos índices oficiais de atualização monetária divulgados pelo Tesouro Nacional para as contas do Fundo PIS/PASEP, sustentando que, observada a metodologia legal de atualização prevista na LC nº 26/1975, o montante devido em 2006 corresponderia a R$ 43.484,41 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), e não ao valor efetivamente disponibilizado.
Sustenta que os cálculos consideraram distribuição de reservas, atualização monetária, juros e resultado líquido adicional, nos moldes da regulamentação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, considerando, ainda, que tal prova pericial contábil particular não fora especificamente impugnada pelo recorrido.
Defende que os elementos constantes dos autos evidenciam, ao menos em tese, a ocorrência de desfalques indevidos ou a incorreta aplicação dos índices oficiais de atualização monetária pelo Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão operacional das contas PASEP, sendo inviável exigir do consumidor a demonstração minuciosa dos momentos exatos em que teriam ocorrido os alegados desfalques, especialmente diante da complexidade técnica dos extratos microfilmados e da assimetria informacional existente entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a relação jurídica mantida entre as partes possuiria natureza consumerista, invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a incidência do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo gestão de contas PASEP pelo Banco do Brasil, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade das movimentações e atualizações incidentes sobre a conta vinculada, mediante apresentação de extratos analíticos completos, comprovantes de saques e históricos de rendimentos, o que, segundo afirmou, não teria sido devidamente realizado nos autos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.
O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, além da prejudicial de mérito (prescrição quinquenal).
No mérito, alega inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços bancários, afirmando que os extratos juntados aos autos demonstram a regularidade das movimentações realizadas na conta PASEP da autora, inexistindo provas concretas de desfalques, saques indevidos ou aplicação incorreta de índices de atualização monetária.
Argumenta que o banco apenas observou as normas expedidas pelos órgãos competentes e pelo Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer conduta apta a ensejar responsabilização civil ou dever de indenizar, de forma que a pretensão autoral configura tentativa de enriquecimento sem causa, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 4092531).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 20480741).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal a justificar sua intervenção.
Suspensão do processo em virtude do tema nº. 1300 do STJ (Decisão ID 22918357).
Levantamento da causa suspensiva (ID 30357263).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 20480741).
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Preliminar REJEITADA.
III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
No que concerne à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.
Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata.
Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.
Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 4092305), o saque integral do saldo do FGTS pela parte autora/apelante fora realizado em 26 de janeiro de 2006, por ocasião da sua aposentadoria.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 25 de novembro de 2019. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
A circunstância de a parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 28/06/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando fundada em precedente obrigatório, de observância vinculante, nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma processual.
Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, pois o decurso do prazo prescricional impede o exame do mérito material da pretensão indenizatória.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, contudo, por fundamento diverso, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com base nas teses fixadas pelo STJ (Temas 1150 e 1387), extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803448-28.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA MARIA IBIAPINA RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/05/2026