
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0824508-69.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a pretensão indenizatória foi atingida pela prescrição e qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por alegados prejuízos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1150.
4. O STJ, no Tema 1387, definiu que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP.
5. De acordo com os documentos de prova carreados ao bojo processual, constata-se que o saque integral fora realizado no ano de 1995, momento em que a parte autora tomou ciência do valor disponibilizado e adquiriu plena aptidão para questionar judicialmente eventual irregularidade.
6. Como a ação somente foi ajuizada em 24 de outubro de 2020, restou ultrapassado o prazo prescricional decenal, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de rendimentos em conta PASEP prescreve em dez anos.
3. O saque integral do saldo principal inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória.
4. A propositura da ação após o decurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 91, VI-A (RITJ local), 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 205; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema Repetitivo nº 1387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS SOARES DE ARAÚJO FILHO (ID 20669464) em face de sentença (ID 20669463) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0824508-69.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) ) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão, porquanto o magistrado singular teria interpretado de forma equivocada as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional não coincide automaticamente com a aposentadoria, mas sim com a efetiva ciência dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP e, no caso em apreço, somente tomou conhecimento da suposta lesão em 21/11/2019, ocasião em que solicitou ao Banco do Brasil a microfilmagem e os extratos completos de sua conta PASEP, documentos que teriam revelado a existência de valores desaparecidos ou indevidamente destinados sem sua ciência.
Alega que, até então, jamais recebera extratos ou demonstrativos capazes de indicar a existência de irregularidades em sua conta vinculada.
Defende a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco da violação sofrida e de sua extensão, motivo pelo qual a contagem prescricional deveria iniciar-se em 21/11/2019, data do requerimento administrativo de microfilmagem e extratos junto ao Banco do Brasil, de forma que a ação ajuizada em 2020 não estaria prescrita.
Argumenta sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, alegando tratar-se de típica relação de consumo, na qual o Banco do Brasil figura como fornecedor de serviços bancários e o autor como consumidor hipossuficiente, devendo, assim, ser aplicada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, asseverando que o banco recorrido não apresentou documentos aptos a comprovar que o autor tivera acesso aos extratos ou conhecimento prévio dos alegados desfalques à época da aposentadoria.
No tocante aos danos materiais, reitera a tese de que houve desfalques e ausência de correta atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, postulando a reforma integral da sentença para afastar a prescrição reconhecida e condenar o Banco do Brasil ao pagamento das quantias pleiteadas na petição inicial, além de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral, julgando-se procedentes os pleitos formulados na petição inicial.
O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que a pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ e que o termo inicial da contagem prescricional coincide com o momento em que o titular da conta toma ciência dos valores recebidos quando da aposentadoria, ocasião em que teria condições de verificar eventual diferença ou irregularidade no saldo da conta vinculada.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 20669468).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 22168846).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal a justificar a sua intervenção.
Suspensão do processo em virtude do Tema nº. 1300 do STJ (ID 25573125).
Levantamento da causa suspensiva (ID 30332200).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 22168846).
II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho.
A magistrada do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do último saque do PASEP – 17/11/1995 e a data do ajuizamento da ação (24/10/2020).
No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.
Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.
Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 14366618), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado em 17 de novembro de 1995.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 24 de outubro de 2020. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
A circunstância da parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 21/11/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0824508-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIS SOARES DE ARAUJO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/05/2026