Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803299-32.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803299-32.2019.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: CREUSA DA COSTA LEITE SOARES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou desfalques indevidos e ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos legais sobre os valores depositados em sua conta individualizada, postulando a recomposição patrimonial e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, considerando o entendimento firmado nos Temas 1150 e 1387 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas envolvendo alegação de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150.

4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas em que figure como parte sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ.

5. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1150.

6. O saque integral do saldo principal da conta vinculada constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço relacionada ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1387.

7. O saque integral do saldo ocorreu em 04/11/2008, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2019, após o transcurso do prazo prescricional decenal.

8. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens da conta não afasta a incidência da prescrição, pois o marco inicial prescricional vincula-se ao saque integral do saldo principal.

9. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise do mérito material relacionado à alegada ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e rendimentos do fundo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.

2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis propostas em face do Banco do Brasil S/A.

3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

4. O saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória.

5. A obtenção posterior de extratos da conta não altera o marco inicial da prescrição quando já realizado o saque integral do saldo principal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 91, VI-A, 205, 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Súmulas 508 e 556 do STF; Súmula 42 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema Repetitivo nº 1387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSA DA COSTA LEITE SOARES (ID 2946446) em face de sentença (ID 2946442) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0803299-32.2019.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença desconsiderou elementos probatórios suficientes à demonstração de irregularidades na conta vinculada do PASEP, pois, conforme narrado na inicial, possuía saldo de Cz$ 164.879,00 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove cruzados) em agosto de 1988, correspondente ao montante existente em sua conta individual antes da alteração constitucional que extinguiu os depósitos individualizados do programa, contudo, referido montante desapareceu nos anos subsequentes, culminando no recebimento da quantia de apenas R$ 1.593,89 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) por ocasião de sua aposentadoria.

Alega que juntou aos autos planilha contábil, elaborada com base nos índices oficiais de atualização monetária e remuneração divulgados pelo Tesouro Nacional para o Fundo PIS/PASEP, documento este que teria demonstrado que, observados corretamente os índices de atualização, juros, distribuição de reservas e correção monetária, o saldo devido em 2008 corresponderia ao valor de R$ 48.674,41 (quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Referida planilha fora confeccionada mediante aplicação sucessiva da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), atualização monetária e juros acrescidos do Resultado Líquido Adicional, conforme legislação de regência do fundo.

Assevera que os elementos constantes nos autos indicariam, ao menos em tese, a ocorrência de duas possibilidades: ou teriam ocorrido desfalques indevidos em sua conta vinculada, ou o Banco do Brasil teria deixado de aplicar corretamente os índices oficiais de atualização determinados pelo Tesouro Nacional, uma vez que a instituição financeira é responsável pela gestão operacional do Fundo PASEP e possui melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade dos lançamentos e da evolução da conta, razão pela qual seria cabível a inversão do ônus probatório.

Sustenta que a perícia contábil juntada aos autos não fora impugnada pelo recorrido, destacando que o estudo técnico observou os índices oficiais do Tesouro Nacional previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, tendo demonstrado diferença substancial entre o valor efetivamente recebido e o montante que seria devido.

Defende que a irregularidade poderia decorrer de imperícia administrativa do Banco do Brasil na condução patrimonial das contas do Fundo PASEP, fazendo referência ao Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP 2013/2014, o qual, segundo alega, apontaria inconsistências relacionadas à gestão financeira do fundo.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.

O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de mérito (prescrição quinquenal).

No mérito, alega a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, defendendo que a autora não demonstrou concretamente a ocorrência de desfalques indevidos ou erro operacional na condução da conta vinculada, mormente porque os cálculos unilaterais apresentados pela apelante não possuem força probatória suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos registros administrativos e financeiros do fundo, bem como inexistem comprovação de dano moral indenizável.

Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, em caso de entendimento contrário, requer, no mérito, o improvimento do recurso (ID 2946456).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 19221213).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal a justificar sua intervenção.

O presente recurso fora incluído na pauta da Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível, realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, tendo sido retirado de pauta a pedido deste Relator, tendo em vista o Tema Repetitivo nº. 1.300 do STJ (Certidão ID 22894904).

Suspensão do processo em virtude do tema nº. 1300 do STJ (Decisão ID 24055939).

Levantamento da causa suspensiva (ID 30340627).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 19221213).

 

II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Acerca das matérias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente causa, dispõem as Súmulas nºs 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ:

SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.

SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

 

Preliminares REJEITADAS.

 

III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

(…)”

 

No que concerne à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.

Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata.

Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.

Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 2946299), o saque integral do saldo do FGTS pela parte autora/apelante fora realizado em 4 de novembro de 2008, por ocasião da sua aposentadoria.

A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 16 de novembro de 2019. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

A circunstância de a parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 31/07/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando fundada em precedente obrigatório, de observância vinculante, nos termos do art. 927, III, do mesmo diploma processual.

Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, pois o decurso do prazo prescricional impede o exame do mérito material da pretensão indenizatória.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, contudo, por fundamento diverso, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com base nas teses fixadas pelo STJ (Temas 1150 e 1387), extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803299-32.2019.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803299-32.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CREUSA DA COSTA LEITE SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2026