Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803722-12.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803722-12.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO INICIAL FORMULADO AO ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autor em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O recorrente pretende a majoração do quantum indenizatório e a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando o pedido inicial deixa a fixação do valor ao prudente arbítrio do magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora, na petição inicial, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, deixando expressamente a fixação da verba indenizatória ao arbítrio do juízo.

4. A ausência de sucumbência quanto ao pedido indenizatório afasta o interesse recursal, pois a sentença apreciou o pleito dentro dos limites formulados pela própria parte autora.

5. O interesse recursal exige demonstração de utilidade e necessidade do recurso, inexistentes quando o recorrente obtém prestação jurisdicional compatível com o pedido formulado.

6. A jurisprudência reconhece a ausência de interesse recursal em hipóteses nas quais o valor da indenização é fixado conforme o prudente arbítrio judicial requerido pela própria parte demandante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Não há interesse recursal para pleitear majoração de indenização por danos morais quando a parte autora deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do magistrado.

2. A ausência de sucumbência quanto ao pedido indenizatório impede o conhecimento da apelação.

3. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade da insurgência recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 997, § 1º; CDC, arts. 6º e 18, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, pub. 22.02.2019; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS (Id. 25653743), em face da sentença (Id. 25653741) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803722-12.2022.8.18.0050), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos;

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”

 

A parte apelante, BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS, interpôs recurso (Id. 25653743), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, por considerá-la irrisória diante da gravidade dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como requer a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

II - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (Id 25653659), que a seguir transcrevo:

“e.3) condenação da requerida ao pagamento ao requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pelo vulnerável consumidor, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90;”

 

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

 

Em síntese, o pedido de majoração da indenização não deve ser conhecido, pois a autora deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal.

Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.

Publique-se.Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803722-12.2022.8.18.0050 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803722-12.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026