
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0824840-60.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 32854920).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 32854921), no qual sustenta, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, alegando hipossuficiência econômica.
No mérito, defende a desnecessidade de emenda da inicial para juntada de documentos como extratos bancários, sob o argumento de que tais documentos não constituem requisito indispensável à propositura da ação, mas sim elementos probatórios que podem ser produzidos no curso da instrução processual. Aduz, ainda, que a exigência de procuração pública para parte analfabeta configura formalismo excessivo, sendo válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas.
Requer, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 32854927), nas quais suscita, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita recursal, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte apelante.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais padronizadas, com partes, pedidos e causas de pedir semelhantes a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais se questiona, de forma massificada, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a instituições financeiras, circunstância que tem sido identificada como possível litigância predatória.
Tais demandas geram impactos relevantes na prestação jurisdicional, notadamente pela sobrecarga do Judiciário e pela dificuldade de análise individualizada dos casos.
Nesse contexto, compete ao magistrado exercer o poder-dever de condução do processo, adotando medidas destinadas à prevenção de abusos do direito de ação, à identificação de demandas artificiais e à preservação da regularidade da atividade jurisdicional.
Com efeito, dispõe o art. 139 do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, observa-se que o juízo de origem, ao identificar a ausência de elementos mínimos para a adequada análise da demanda, determinou a emenda da inicial, com a juntada de documentos essenciais à verificação da plausibilidade das alegações (ID 32854164), dentre eles extratos bancários e comprovante de residência atualizado.
A sentença recorrida, por sua vez, consignou o descumprimento da referida determinação, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito (ID 32854920).
De fato, embora nas relações de consumo seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não é automática, exigindo a presença de elementos mínimos que indiquem a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido, a exigência de documentos básicos, como extratos bancários e comprovante de residência, não configura óbice ao acesso à justiça, mas sim medida de racionalização processual e de verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Quanto à exigência de regularidade da representação processual, verifica-se que a procuração constante dos autos (ID 32854158) foi firmada por pessoa analfabeta, contendo impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
Dessa forma, mostra-se excessiva a exigência de instrumento público, razão pela qual deve ser afastado esse fundamento da sentença.
Todavia, tal circunstância não tem o condão de afastar a extinção do feito, haja vista a permanência de fundamento autônomo suficiente.
Com efeito, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários referentes ao período indicado pelo juízo (mês do suposto desconto indevido, dois anteriores e dois posteriores), bem como não juntou comprovante de residência atualizado, descumprindo, assim, determinação judicial expressa (ID 31483901).
Verifica-se que a parte autora não apresentou os extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores, conforme determinado no ID 32854164.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não atendimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante disso, embora afastado o fundamento relativo à exigência de procuração pública, permanece hígida a extinção do processo.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar da fundamentação da sentença a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0824840-60.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/05/2026