
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0017265-54.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
APELANTE: ADELINA MARIA DOS SANTOS ALVES, ARISNETE DOS SANTOS LIMA, CLAUDIA MARIA DA SILVA, CELESTE DE OLIVEIRA GOMES, CELIA MARIA MARCHAO COSTA, DORACION DE JESUS MELO GARCIA, IRONALDO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOTERO ALVES, FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA, JOANA DARC FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação ordinária. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Gratuidade da justiça indeferida na origem. Ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição. Intimação para recolhimento em dobro. Art. 1.007, §4º, do CPC. Inércia da parte recorrente. Deserção configurada. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente diante do indeferimento da gratuidade da justiça, da ausência de recolhimento das custas iniciais e de pendências relativas à regularização do polo ativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o recurso de apelação interposto sem comprovação do preparo recursal, quando a gratuidade da justiça havia sido indeferida na origem e, após intimação para recolhimento em dobro, a parte recorrente permaneceu inerte.
III. Razões de decidir
3. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, quando exigível, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
4. A ausência inicial de comprovação do preparo não autoriza o imediato não conhecimento do recurso, devendo o recorrente ser intimado para recolhimento em dobro no prazo de 5 dias, conforme art. 1.007, §4º, do CPC. 5. No caso, a parte apelante foi regularmente intimada para recolher o preparo recursal em dobro, com expressa advertência de que o descumprimento implicaria o não conhecimento do recurso por deserção.
6. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, resta configurada a deserção, por ausência de satisfação de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
7. A alegação de gratuidade da justiça não afasta a deserção quando o benefício foi expressamente indeferido pelo juízo de origem e não há notícia de reforma dessa decisão.
8. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção.”
“2. Indeferida a gratuidade da justiça e inexistindo reforma da decisão, subsiste o dever de recolhimento do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal.”
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adelina Maria dos Santos Alves e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, atual denominação de Traditio Companhia de Seguros.
Na origem, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O juízo de primeiro grau consignou, entre outros fundamentos, que a gratuidade da justiça havia sido expressamente indeferida, que os autores foram intimados ao recolhimento das custas iniciais e que não houve comprovação do pagamento, além de registrar pendências relativas à regularização do polo ativo, inclusive diante do falecimento de autoras e ausência de habilitação de sucessores.
Interposta apelação pela parte autora, verificou-se, em juízo preliminar de admissibilidade nesta instância, que não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, embora o benefício da gratuidade da justiça tivesse sido indeferido pelo juízo de origem e inexistisse notícia de reforma dessa decisão.
Diante disso, foi proferido despacho determinando à COOJUD Cível a expedição de boleto bancário para recolhimento do preparo recursal e a intimação da parte apelante para efetuar o pagamento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Conforme certificado nos autos, a parte apelante foi devidamente intimada para regularizar o preparo recursal, tendo o prazo decorrido em 06/05/2026, sem que houvesse o correspondente pagamento.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, quando exigível. A ausência de recolhimento, entretanto, não conduz automaticamente ao não conhecimento do recurso, pois o art. 1.007, §4º, do CPC determina que, não comprovado o recolhimento no ato de interposição, o recorrente deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
No caso concreto, a providência saneadora foi regularmente observada por este Relator. A parte apelante foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, tendo sido advertida de que o descumprimento da determinação importaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Ainda assim, decorrido o prazo em 06/05/2026, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de comprovar o pagamento do preparo recursal devido. Tal circunstância caracteriza deserção, por ausência de satisfação de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ressalte-se que a apelação foi interposta sob a alegação de que os recorrentes deixariam de recolher o preparo em razão da gratuidade de justiça, conforme se extrai da própria petição recursal. Todavia, a sentença expressamente consignou que a gratuidade havia sido indeferida e que não houve regularização das custas, fundamento que também foi apontado como óbice ao desenvolvimento válido do processo.
Ademais, as contrarrazões também suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, destacando a ausência de preparo recursal e a inexistência de gratuidade vigente em favor dos apelantes.
Desse modo, tendo sido oportunizada a regularização na forma legal e não comprovado o recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, caput e §4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro.
Certifique-se o trânsito em julgado, se cabível, e, após as providências de estilo, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0017265-54.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorADELINA MARIA DOS SANTOS ALVES
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação11/05/2026