Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801264-80.2021.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801264-80.2021.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

APELADO: JESUNEIDE DE ARAUJO ROSAL


JuLIA Explica

EMENTA: Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Processo autuado como apelação cível. Ausência de recurso voluntário. Trânsito em julgado certificado. Valor inferior ao limite legal para remessa necessária. Art. 496, §3º, III, do CPC. Cancelamento da distribuição. Pedido de habilitação de herdeiros. Competência do juízo de origem. Devolução dos autos.

I. Caso em exame

 1. Processo autuado em segunda instância como apelação cível, oriundo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido em face do Município de Bom Jesus/PI, no qual o juízo de origem homologou cálculos no valor de R$ 24.875,03, declarou extinta a execução e determinou a expedição de RPV/precatório.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber:

(i) se é cabível o processamento do feito em segunda instância na ausência de recurso voluntário;

(ii) se há hipótese de remessa necessária em cumprimento de sentença cujo valor homologado é inferior a 100 salários mínimos;

(iii) se compete ao Tribunal apreciar pedido de habilitação de herdeiros formulado após o óbito da parte exequente.

 III. Razões de decidir

3. A certidão de trânsito em julgado informa que a sentença proferida nos autos originários transitou em julgado, inexistindo recurso voluntário pendente de apreciação por este Tribunal.

 4. O art. 496, §3º, III, do CPC dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido contra Município que não seja capital for inferior a 100 salários mínimos.

 5. O valor homologado no cumprimento de sentença, correspondente a R$ 24.875,03, é manifestamente inferior ao limite legal previsto para submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição.

6. Ausentes recurso voluntário e hipótese de reexame necessário, revela-se indevida a distribuição do feito nesta instância sob a classe de apelação cível.

7. O pedido de habilitação de herdeiros, formulado em razão do óbito da parte exequente, deve ser apreciado pelo juízo de origem, competente para conduzir o cumprimento de sentença, regularizar o polo ativo e analisar incidentes processuais correlatos.

8. A sucessão processual decorrente de falecimento da parte deve observar os arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do CPC, cabendo ao juízo originário deliberar sobre a habilitação e as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese

 9. Distribuição cancelada, com devolução dos autos ao juízo de origem.

Tese de julgamento:

“1. É indevida a autuação e distribuição de feito em segunda instância quando ausente recurso voluntário e inexistente hipótese de remessa necessária.”

“2. Não se submete ao reexame necessário a condenação contra Município não capital cujo valor seja inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.”

“3. Compete ao juízo de origem apreciar pedido de habilitação de herdeiros formulado em cumprimento de sentença, quando inexistente competência recursal do Tribunal.”

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de processo autuado nesta instância como Apelação Cível, oriundo do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0801264-80.2021.8.18.0042, em que figura como requerente Jesuneide de Araújo Rosal e como requerido o Município de Bom Jesus/PI.

Compulsando os autos, verifica-se que o feito originário consistia em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte exequente requereu o cumprimento do julgado pelo valor de R$ 24.875,03. Após impugnação do ente executado, remessa à Contadoria Judicial e manifestação da parte exequente, o juízo de origem homologou os cálculos apresentados, declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924 do CPC, e determinou a expedição de RPV/precatório, conforme a legislação aplicável.

Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado, informando que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 12/12/2025, o que evidencia a inexistência de recurso pendente de apreciação por este Tribunal.

Também se observa certidão da Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus informando a remessa dos autos à Central Estadual de Precatórios, tendo em vista constarem todos os documentos necessários ao regular andamento do processo.

No caso, a remessa dos autos a esta instância, sob a classe Apelação Cível, não se justifica, pois não houve interposição de recurso voluntário, tampouco se verifica hipótese de remessa necessária.

Nos termos do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Todavia, o §3º do mesmo dispositivo estabelece hipóteses expressas de dispensa da remessa necessária, levando em consideração o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Em relação aos Municípios, o art. 496, §3º, III, do CPC dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 100 salários mínimos, para todos os demais Municípios que não sejam capitais. No presente caso, o valor homologado no cumprimento de sentença, conforme consta da sentença originária, é de R$ 24.875,03, quantia manifestamente inferior ao limite legal previsto no dispositivo mencionado.

Assim, ausente recurso voluntário e inexistente hipótese de reexame necessário, revela-se indevida a distribuição do feito nesta segunda instância, impondo-se o seu cancelamento e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Registre-se, ainda, que sobreveio aos autos pedido de habilitação de herdeiros, em razão do óbito da exequente Jesuneide de Araújo Rosal. A petição informa o falecimento da parte exequente e requer a sucessão processual, com fundamento no art. 110 do CPC, indicando como sucessores o esposo e dois filhos.

A certidão de óbito juntada aos autos confirma o falecimento de Jesuneide de Araújo Rosal em 04/07/2025, constando, ainda, anotação acerca da existência de herdeiros e bens a partilhar.

Entretanto, o pedido de habilitação de sucessores não deve ser apreciado originariamente por este Tribunal, sobretudo porque o feito não comporta processamento recursal nesta instância. A competência para análise da sucessão processual, regularização do polo ativo e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença é do juízo de origem, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do CPC.

Dessa forma, eventual habilitação de herdeiros, bem como a regularização subjetiva do polo ativo para fins de levantamento de valores ou prosseguimento da requisição de pagamento, deverá ser examinada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, a quem compete conduzir o cumprimento de sentença e apreciar os incidentes processuais nele formulados.

Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito nesta instância, por ausência de recurso voluntário e por inexistência de hipótese de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.

Determino, ainda, a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive quanto à análise do pedido de habilitação de herdeiros formulado em razão do óbito da parte exequente, se ainda pendente de apreciação.

Intimem-se e Cumpra-se.



Teresina(PI), data e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801264-80.2021.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801264-80.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

Réu

JESUNEIDE DE ARAUJO ROSAL

Publicação

11/05/2026