Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843228-11.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0843228-11.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CLAUDINA LEITE XAVIER
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. APLICAÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 932, IV, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.  


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CLAUDINA LEITE XAVIER em face da sentença (ID. 32839405) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 32839406), a apelante sustenta a nulidade da contratação, afirmando que os elementos digitais apresentados pelo banco não seriam suficientes para comprovar manifestação válida de vontade, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta. Aduz que a contratação deveria observar formalidades específicas, com assinatura a rogo e instrumento público, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, além de invocar violação ao art. 46 do CDC. Defende, ainda, a inexistência de consentimento válido quanto ao refinanciamento e aos depósitos realizados, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a nulidade contratual, determinar a repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 32839410), o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil e a comprovação da disponibilização do valor contratado em favor da autora.

É o relatório.

 

II. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

A parte apelada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade.

Na situação em apreço, embora a apelante tenha reiterado argumentos já deduzidos na petição inicial, verifica-se que as razões recursais impugnam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos adotados na sentença recorrida, especialmente no tocante à validade da contratação, à suficiência da prova documental produzida pela instituição financeira e à alegada ausência de observância das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta.

Assim, estando evidenciado o inconformismo da recorrente quanto aos fundamentos da decisão impugnada, bem como delimitada a pretensão de reforma do julgado, mostra-se atendido o requisito previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser conhecida a apelação.

Preliminar rejeitada.


III. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

IV. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação, porquanto consta nos autos o contrato de empréstimo questionado  (ID. 32839395 e 32839398), firmado por meio digital, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID. 32839395). Assim como, comprovante do efetivo repasse da quantia contratada (ID. 32839396). 

Não há falar em nulidade contratual sob o fundamento da ausência de assinatura a rogo, porquanto a própria documentação de identificação da parte autora demonstra que esta possui capacidade de firmar assinatura. 

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização constante no contrato em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


V. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843228-11.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0843228-11.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CLAUDINA LEITE XAVIER

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

14/05/2026