Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803903-60.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803903-60.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Decisão proferida em Apelação Cível que declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sustentando omissão e contradição quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ou contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil; e (ii) estabelecer se o novo regime legal possui aplicação imediata ou retroativa sobre a condenação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito da causa.

  2. A Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal, já incorporou o novo regramento legal, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, razão pela qual inexiste necessidade de alteração dos critérios de correção monetária fixados na Decisão embargada.

  3. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que os juros legais correspondem à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

  4. As disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não admitem aplicação retroativa.

  5. Os juros moratórios devem permanecer fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos contados da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a observância do novo regime de juros legais previsto no art. 406 do Código Civil a partir de sua vigência.

  2. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e não retroagem para alcançar períodos anteriores à sua entrada em vigor.

  3. A atualização monetária pelo IPCA permanece aplicável quando já incorporada à Tabela de Cálculos adotada pelo Tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 81. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º. Lei nº 14.905/2024, art. 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL decorrente da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA RODRIGUES DE AMORIM, ora embargada.

No ID 26354488 consta a Decisão embargada. No ato, o Relator deu provimento ao apelo para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus sucumbencial e exclusão da multa por litigância de má-fé anteriormente imposta à autora.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao fixar os índices de correção monetária e juros moratórios sem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Sustenta que, até 31/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, e, a partir de 01/09/2024, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, deduzido o IPCA. Aduz, ainda, necessidade de observância ao Tema 905 do STJ e requer o acolhimento dos embargos para adequação da decisão aos novos parâmetros legais.

Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte embargada quedou-se inerte.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material na Decisão, especialmente quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Sustenta a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, posteriormente, a incidência do IPCA com juros pela SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento e análise sobre compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora.

De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, na data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso I), devem incidir as novas disposições.

 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 11 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803903-60.2021.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803903-60.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA RODRIGUES DE AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026