
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0838572-45.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0838572-45.2024.8.18.0140), ajuizada por BIOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI - EPP, ora apelado.
II. FUNDAMENTO
Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº. 0764058-56.2024.8.18.0000) foi distribuído à relatoria do Exma. Desa. Lucicleide Pereira Belo (ID. 32938578), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil:
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Código de Processo Civil
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0838572-45.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI
Publicação11/05/2026