Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800890-44.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800890-44.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANIZIO DE SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FATURAS COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, 14 E 39, III, DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1- A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida que legitime a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito.

2- A formação do vínculo contratual em relações de consumo exige prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, não sendo admitidas presunções baseadas em documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor.

3- A ausência de contrato assinado, proposta de adesão, comprovação de solicitação, entrega ou desbloqueio do cartão evidencia a inexistência de prova da contratação.

4- As faturas de cartão de crédito constituem documentos unilaterais, incapazes, por si sós, de comprovar a origem lícita da relação jurídica ou a anuência válida do consumidor.

5- Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível transferir ao consumidor o encargo de provar fato negativo.

6- A cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, bem como afronta ao dever de informação (art. 6º, III, CDC).

5- A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (art. 14, CDC), sendo afastada apenas mediante prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.

6- Reconhecida a indevida cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.

7- A realização de descontos indevidos em conta bancária, especialmente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano.

8- Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANIZIO DE SOUSA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


[...]

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.


Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.



[...]


Irresignada parte autora interpôs Apelação (id.32537219), sustentando: a existência de contrato válido para fornecimento do cartão de crédito e legalidade da cobrança da tarifa, respaldada inclusive pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; a ausência de má-fé na cobrança, motivo pelo qual pugna pela restituição simples, caso mantida a condenação; a ocorrência de estorno administrativo dos valores cobrados, pleiteando, por fim, a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a substituição da repetição em dobro por devolução simples.

Consta dos autos que a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado. Requereu, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença recorrida, conforme, julgou totalmente improcedente a demanda, ao fundamento de que, embora inexistente prova formal da contratação, a utilização do cartão de crédito pelo autor, evidenciada pelas faturas juntadas, configura aceitação tácita do contrato, legitimando a cobrança da anuidade como exercício regular de direito. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

Inconformada, a parte apelante, interpôs recurso, sustentando (id.32537219) que  é idoso, aposentado e analfabeto, circunstância que acentua sua vulnerabilidade; que jamais solicitou ou contratou o cartão de crédito; que o banco não comprovou a contratação, deixando de apresentar contrato assinado, prova de solicitação, entrega do cartão ou registro de desbloqueio; que a sentença incorreu em error in judicando ao considerar suficiente a mera utilização do cartão para comprovar o vínculo; que houve inversão indevida do ônus da prova, que incumbia à instituição financeira; que a conduta do banco configura prática abusiva de envio de cartão não solicitado, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Súmula 532 do STJ; que houve violação ao dever de informação; que são devidos a repetição do indébito em dobro e o reconhecimento de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba alimentar. 

Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões do banco (id.32537222), sustentado a ausência de dialeticidade do recurso,  refutando as alegações do recurso adesivo e pugnando pela sua improcedência.

É o relatório. Decido.


1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 


2–  DA PRELIMINAR

2.1- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que  o recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos do julgado recorrido.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois a preliminar arguida. 

 

2.2- DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA


A parte  ré/apelada impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte apelante sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.

Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.

No caso sub examine, a parte ré/apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte autora/ apelante.

Preliminar rejeitada.



3- DA FUNDAMENTAÇÃO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANIZIO DE SOUSA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for  contrária  a  súmula  ou  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

 


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifas bancárias denominadas ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.

Impõe-se assentar, como premissa fundamental, que a formação válida da relação jurídica contratual, sobretudo no âmbito das relações de consumo, exige a demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, não se admitindo presunções frágeis ou construções baseadas exclusivamente em elementos unilaterais produzidos pelo fornecedor.

Com efeito, o sistema jurídico brasileiro, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estrutura-se sobre pilares normativos que visam reequilibrar a relação entre as partes, notadamente o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos do serviço (art. 14 do CDC), bem como a vedação expressa de práticas abusivas, dentre as quais se destaca o envio de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, nos termos do art. 39, inciso III, do referido diploma legal.

A par disso, o regime probatório estabelecido pelo Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso II, impõe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que, no contexto dos autos, se traduz na obrigação da instituição financeira de demonstrar, de forma robusta e idônea, a efetiva contratação do serviço de cartão de crédito.

Todavia, no caso concreto, verifica-se, de maneira inequívoca, a absoluta deficiência probatória por parte da instituição financeira, porquanto não foi carreado aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a formação válida do vínculo contratual, inexistindo contrato assinado, proposta de adesão, prova de solicitação do cartão, comprovante de entrega do instrumento (AR) ou mesmo gravação ou registro de eventual contratação por meio eletrônico ou telefônico.

Cumpre salientar que o próprio juízo de origem reconheceu expressamente a ausência de prova formal da contratação. Não obstante tal constatação, concluiu pela existência da relação jurídica com fundamento exclusivo nas faturas de cartão de crédito apresentadas pelo banco, atribuindo-lhes valor probatório suficiente para suprir a inexistência de demonstração da manifestação de vontade do consumidor.

Tal entendimento, com a devida vênia, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente, na medida em que as faturas constituem documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela instituição financeira, incapazes, por si sós, de comprovar a origem lícita da relação jurídica, tampouco a anuência válida do consumidor, revelando-se, portanto, insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Além do mais,  este também é o entendimento da  súmula nº 35 do TJ-PI.

Nessa mesma  linha de entendimento: 

  

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). 

 

 

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco,  efetuando descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, arbitro  a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),  atendendo  aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

Por todo exposto, conheço e dou provimento  ao recurso para reformar a sentença e determinar  o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenar a parte apelante a restituição em dobro dos descontos indevidos, com  correção monetária incidindo desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo; condenar a parte apelada ao pagamento de uma indenização de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

Inverto e majoro em 5%  a condenação do banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data e hora registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                          Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-44.2025.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800890-44.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANIZIO DE SOUSA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/05/2026