Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801250-73.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801250-73.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CONSIGNADO | INDEFERIMENTO DA INICIAL | MANTER SENTENÇA 

PROCESSO Nº: 0801250-73.2025.8.18.0069  
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] 
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA 
REU: BANCO C6 S.A. 

  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A., em que a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O juízo de origem reconheceu a inépcia da inicial e apontou indícios de demanda predatória, sem oportunizar a emenda da petição inicial.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, sob fundamento de demanda predatória e ausência de pressupostos processuais, exige prévia intimação da parte autora para emendar a inicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte autora viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades sanáveis, indicando precisamente os pontos a serem corrigidos.  

  1. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para saneamento da inicial viola o contraditório efetivo e o princípio da vedação à decisão surpresa previstos nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.  

  1. A suspeita de demanda repetitiva ou predatória autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme a Súmula nº 33 do TJPI, mas não afasta a necessidade de observância do devido processo legal.  

  1. A caracterização de lide predatória ou abusiva demanda prévia ciência e possibilidade de manifestação da parte autora acerca dos fundamentos utilizados pelo magistrado.  

  1. A sentença extintiva proferida sem observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC configura cerceamento do direito de ação e nulidade processual.  

  1. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se inviável diante da ausência de instrução probatória e do não exaurimento das fases processuais necessárias ao julgamento do mérito.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido.  

Tese de julgamento: 

  1. O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.  

  1. A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte autora acerca dos fundamentos adotados pelo magistrado viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa.  

  1. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí não dispensa a observância do devido processo legal e do contraditório efetivo.  

  1. É inviável o julgamento imediato do mérito quando ausente dilação probatória e regular instrução processual. 

  

  1. RELATÓRIO 

Trata-se de uma apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A., em que o autor sustenta ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O feito tramita sob o nº 0801250-73.2025.8.18.0069, classe Procedimento Comum Cível, assunto empréstimo consignado, constando como apelante FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA e como apelado BANCO C6 S.A.  

Na sentença de Id 30159790, o magistrado de origem indefere a petição inicial, diante de sua inépcia, e extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I e § 1º, I, do Código de Processo Civil. O juízo entende que a causa de pedir é genérica e hipotética, sem indicação apta a fundamentar os pedidos, ressaltando que, embora a exordial aponte descontos supostamente indevidos, não individualiza suficientemente o caso concreto. A sentença também registra a existência de diversas demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo causídico naquela unidade judicial, com alteração apenas da qualificação das partes e dos dados do contrato questionado, e invoca a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamentos de cautela contra demandas reputadas predatórias.  

Em suas razões recursais, Id 30159795, o apelante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi proferida em 01/11/2025, que tomou ciência em 05/11/2025 e que o prazo recursal se encerraria em 28/11/2025. 

No mérito, alega inexistirem motivos para o indeferimento da inicial, pois a demanda versa sobre nulidade de contratação bancária, descontos em benefício previdenciário, alegado desconhecimento da contratação e ausência de recebimento de valores referentes ao empréstimo consignado impugnado. Defende que a fraude em empréstimo consignado configura violação ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como que a instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança das operações realizadas em nome de seus clientes.  

O apelante afirma, ainda, que não foi intimado para emendar a petição inicial, sustentando que o indeferimento por mera suspeita de demanda predatória afronta princípios processuais, leis e jurisprudência. Invoca o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a caracterização de litigância abusiva é excepcional e depende de fundamentação específica, e assevera que o ajuizamento de várias demandas em face do mesmo réu não é suficiente para extinguir a ação, sobretudo porque cada processo versaria sobre contratos, parcelas, valores, formas e momentos de contratação distintos. Ao final, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.  

Em contrarrazões, Id 30159797, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita recursal, afirmando inexistir prova suficiente da hipossuficiência do apelante. No mérito, defende que a sentença apontou corretamente a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, em curto espaço de tempo e com similitude fática, o que evidenciaria atuação padronizada e justificaria a extinção do feito.  

A parte apelada também afirma haver indícios de desmembramento de ações referentes à mesma causa de pedir, pedidos idênticos ou complementares, abuso do direito de litigar, utilização indevida dos serviços judiciais, ausência de litígio real, irregularidades na postulação e necessidade de ratificação da procuração. Subsidiariamente, requer a intimação pessoal do apelante para apresentar documentos e ratificar os termos da procuração.  

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. 

É o relatório.  

Decido. 

II. ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 

III. MÉRITO 

Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

- Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial:  

Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora. 

Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal objeto já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil  . 

 

Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa. 

O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial. 

O dispositivo citado, assim como os arts. 7º, 9º e 10° do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se: 

 

“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 

 

(...) 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

 

(...) 

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 

  

A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436: 

 

“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)” 

  

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.  

Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. 

A partir de tais premissas, na hipótese, A sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025) 

  

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). 

IV. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Afasto ainda a condenação por litigância de má-fé. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801250-73.2025.8.18.0069 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801250-73.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

11/05/2026