Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE  PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 


DECISÃO TERMINATIVA 


Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Sobreveio sentença na qual o magistrado consignou que, embora intimada, a parte autora não teria cumprido adequadamente a determinação judicial, porquanto teria acostado apenas e-mail encaminhado à instituição financeira ré, sem apresentação da documentação considerada imprescindível para comprovação do interesse de agir e da alegada irregularidade dos descontos. Registrou, ainda, que os documentos exigidos seriam de fácil obtenção pela parte autora e que a ausência de juntada inviabilizaria a apreciação do mérito da controvérsia. Ao final, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que a decisão recorrida teria deixado de enfrentar os documentos efetivamente juntados aos autos, além de reproduzir fundamentação padronizada utilizada em outros processos semelhantes. Aduziu violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

No mérito recursal, o apelante asseverou ter cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial, afirmando que os extratos bancários, a procuração atualizada e o requerimento administrativo já se encontravam acostados aos autos originários, indicando, inclusive, os respectivos IDs processuais. Defendeu que a exigência de ausência de informações manuscritas em instrumento procuratório configuraria formalismo excessivo e afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Argumentou, ainda, ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas e bancárias, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí, do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da demanda.

Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, pugnou pela manutenção integral do decisum, defendendo a inexistência de nulidade por ausência de fundamentação, ao fundamento de que a sentença teria exposto, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram à extinção do feito. Sustentou, ainda, que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda da inicial, especialmente no tocante à apresentação de documentação apta a comprovar os descontos impugnados e a regularidade da representação processual. Alegou, ademais, que o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a convalidação de vícios processuais essenciais e que a extinção do feito observou corretamente o disposto no art. 485 do CPC.

Em sequência, o apelado também impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, afirmando inexistirem elementos suficientes para comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Requereu, por fim, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

É o relatório. 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

II – MÉRITO 

 Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos:

[...] 

No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos:

- Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Consigno desde logo que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, haja visto que necessita-se de tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a negativa da parte requerida na resolução da questão.

- Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura.

- Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.

[...]

Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, apenas reiterou os documentos juntados na inicial.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

No tocante a exigência de juntada de extratos bancários e da procuração atualizada, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período, comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento e apresentação de procuração atualizada. 

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: 

 Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

II - velar pela duração razoável do processo; 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.  

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.  

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação da procuração atualizada.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” 

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial. 

Verifica-se dos autos que a parte autora não atendeu à determinação judicial constante do despacho de Id. 32191180, que expressamente exigiu a juntada de procuração atualizada. Tal omissão contraria diretamente o disposto na Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, a qual orienta a exigência desses documentos como medida de controle processual diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, conforme autorizada pela Súmula nº 33 do TJPI.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 

O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

 

III – DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). 

Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Deixo de condenar/majorar os honorários advocatícios tendo em vista que não foram arbitradas na instância de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-55.2025.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800092-55.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/05/2026