Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801298-68.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801298-68.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA BATISTA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Processo nº 0801298-68.2020.8.18.0049  

APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. 

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA BATISTA DE SOUSA 

  

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por Josefa Batista de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar seu cancelamento, condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e a adequação dos consectários legais.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, deve ser majorada para R$ 5.000,00; (ii) estabelecer se os consectários legais relativos à indenização devem observar correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do fato danoso.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Código de Defesa do Consumidor rege a lide, pois as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme Súmula 297 do STJ.  

  1. A instituição financeira deve comprovar a existência da relação contratual que autoriza descontos sucessivos relativos a empréstimo consignado, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.  

  1. A ausência de juntada do contrato de adesão impede a comprovação da anuência da consumidora com a contratação impugnada e confirma a invalidade da relação contratual.  

  1. A ausência de comprovante de transferência válido e capaz de demonstrar o recebimento dos valores pela consumidora reforça a nulidade da avença, conforme entendimento previsto na Súmula nº 18 do TJPI.  

  1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, especialmente quando a instituição financeira não demonstra contratação válida.  

  1. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 deve ser mantida quando se mostra compatível com a jurisprudência predominante do TJPI, suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica e incapaz de gerar enriquecimento sem causa.  

  1. As alegações apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. em contrarrazões sobre validade do contrato, boa-fé, inexistência de dano moral, ausência de cobrança indevida e compensação de valores não integram o objeto devolvido à instância recursal, pois a instituição financeira não interpôs recurso próprio.  

  1. O julgamento monocrático do recurso é cabível quando a matéria já se encontra amplamente deliberada pelo Tribunal e a decisão observa súmula ou entendimento jurisprudencial aplicável, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida e a transferência dos valores ao consumidor para legitimar descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2. A ausência de contrato e de comprovante idôneo de transferência enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser mantida em R$ 2.000,00 quando esse valor se mostra compatível com a jurisprudência predominante do TJPI, proporcional ao caso concreto e suficiente para as funções compensatória e pedagógica. 

  

 
 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de uma apelação cível interposta por JOSEFA BATISTA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado e os descontos respectivos efetuados no benefício previdenciário da autora.  

Consta do cadastro processual que o feito tramita sob o nº 0801298-68.2020.8.18.0049, perante a 2ª Câmara Especializada Cível, tendo por assuntos defeito, nulidade ou anulação, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, empréstimo consignado e repetição do indébito, com registro de justiça gratuita.  

O juiz a quo em ID 29808877, julgou nos seguintes termos: 

“ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. 

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.  

  

Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação, ID 29808883, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil. Afirma que a instituição financeira age com negligência ao promover descontos em benefício previdenciário sem contratação válida, atingindo verba de natureza alimentar e agravando a vulnerabilidade do consumidor.  

Requer, ao final, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do fato danoso, conforme Súmula 54 do STJ.  

O BANCO BRADESCO S.A. apresenta contrarrazões, ID 29808887, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato celebrado entre as partes, a ciência prévia da consumidora quanto às cláusulas contratuais, a inexistência de vício de consentimento, a validade do ato jurídico perfeito, a boa-fé da instituição financeira, a ausência de cobrança indevida, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. A instituição financeira também defende, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora em caso de anulação do negócio jurídico, bem como requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de WILSON SALES BELCHIOR, OAB/CE 17.314. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual. 

II. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, eis que interposta tempestivamente, por parte legítima, dotada de interesse recursal, e devidamente preparada, ainda que sob o pálio da gratuidade da justiça. 

III. PRELIMINARES 

Não há preliminares recursais propriamente ditas a serem acolhidas. 

As alegações veiculadas pelo BANCO BRADESCO S.A. em contrarrazões, relativas à validade do contrato, à boa-fé da instituição financeira, à ausência de dano moral, à inexistência de cobrança indevida e à compensação de valores, confundem-se com o mérito ou dizem respeito a capítulos da sentença que não foram devolvidos a esta instância por recurso próprio da instituição financeira. Assim, a discussão em segundo grau limita-se ao objeto da apelação interposta por JOSEFA BATISTA DE SOUSA, qual seja, a majoração da indenização por danos morais e a adequação dos consectários legais. 

Também não há ausência de interesse recursal. Embora a autora tenha obtido sentença parcialmente favorável, o valor arbitrado a título de danos morais ficou aquém daquele pretendido, subsistindo utilidade e necessidade no recurso voltado à majoração da verba indenizatória. A pretensão recursal, portanto, encontra respaldo no princípio da devolutividade e na própria lógica da sucumbência parcial. 

Rejeitam-se, pois, as questões impeditivas suscitadas em contrarrazões, prosseguindo-se ao exame do mérito recursal. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

III, MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

- Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade  da Relação Contratual: 

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada. 

Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 

  • Do pedido de majoração dos danos morais 

A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, ao fundamento de que a quantia seria razoável e proporcional, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora e com a capacidade econômica da causadora do dano. 

  1. O pedido da autora visa à elevação do valor para R$ 5.000,00, sustentando que o valor arbitrado na origem não alcança a finalidade compensatória nem a função pedagógica da condenação, especialmente diante de descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. No entanto, o valor de R$ 2.000,00 encontra-se em consonância com a jurisprudência predominante do TJPI: 

“A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser mantida em patamar razoável e compatível com o caso concreto, sendo usual a fixação em R$ 2.000,00 nas hipóteses de ausência de contratação e descontos sobre benefício de idoso.” (TJPI, ApCiv 0701183-62.2022.8.18.0140, 1ª Câmara Cível, j. 28/05/2024). 

Nessa linha de entendimento: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação pordanosmorais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão  

Ademais, o valor mostra-se suficiente para os fins compensatórios e pedagógicos, não se revelando desproporcional à lesão nem tampouco ensejando enriquecimento sem causa. 

Rejeita-se, pois, o pedido de majoração da indenização por danos morais. 

V. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801298-68.2020.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801298-68.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026