
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0841960-24.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
APELANTE: GERMILTON MIRANDA E SILVA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SEM CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE APELANTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC/15. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC/15.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERMILTON MIRANDA E SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível que move em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
A parte apelante, ao interpor o recurso, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Conforme se verifica nos autos, por despacho de ID 30928136, determinei a intimação da parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com o fim de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Devidamente intimada, em id. 31658096, consta pedido formulado pela advogada da parte apelante, GERMILTON MIRANDA E SILVA, em resposta ao despacho anterior (ID. Num. 30928136), na qual requer a intimação pessoal da parte apelante por Oficial de Justiça ou Carta de Aviso de Recebimento (AR) para que o próprio cliente cumpra a determinação judicial.
Contudo, por decisão monocrática de ID. 32265624, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Naquela ocasião, restou explicitada a necessidade de a parte apelante providenciar o pagamento das custas do recurso, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, quedando-se inerte.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade pela falta de recolhimento das custas processuais.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
No presente caso, conforme detalhado no relatório, a parte apelante teve diversas oportunidades para regularizar a situação das custas processuais. Inicialmente, foi-lhe concedido prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, mas a manifestação de id. 31658096 não supre tal determinação, sendo indeferido o pleito de justiça gratuita e a expressa determinação para o recolhimento do preparo, conforme id. 32265624, novamente, quedand0se inerte.
Vale registrar que, in casu, a parte apelante restou devidamente intimada para o regular recolhimento do preparo recursal e não o fez, deixando transcorrer o prazo sem que houvesse o pagamento das custas devidas. Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto, pelo que não merece ser conhecido.
Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)
“AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Custas de preparo do recurso de apelação -Não recolhimento da diferença no prazo concedido Valor da causa, base de cálculo das custas, que deve ser atualizado Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 -Deserção do apelo mantida - Recurso desprovido” ( Agravo Interno nº 1003033-20.2014.8.26.0477/50000; Relator Melo Bueno; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Praia Grande; Julgado em 03/09/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICINETE. CUSTAS RECOLHIDAS EM VALOR A MENOR. TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIDA EM VALOR A MENOR. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º E 7º CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECEDENTES. RECURSO DESERTO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo de maneira devida e nos moldes da legislação vigente é pressuposto objetivo para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, desse modo, ante a insuficiência no valor deverá o recorrente ser intimado para regularizar. 2. Ante a flagrante inércia do Agravante em complementar o valor das custas é medida que se impõe a decretação da deserção, conforme precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4294764 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2017).
Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.
Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0841960-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorGERMILTON MIRANDA E SILVA
RéuBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Publicação10/05/2026