
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0823323-88.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TESE DO STJ (EAREsp 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO SEGUNDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença de parcial procedência (ID. 30310641), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, no sentido de declarar a inexistência do contrato impugnado, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição dos valores (simples e em dobro, conforme o período), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Consta dos autos, ainda, a oposição de embargos de declaração pelo réu (ID. 30310642), nos quais a instituição financeira alegou contradição na sentença quanto à natureza do contrato (empréstimo consignado versus seguro), pleiteando o saneamento do vício com fundamento no art. 1.022 do CPC .
Sobreveio decisão (ID. 30310650) que acolheu os embargos para sanar a contradição apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.
Em suas razões recursais (ID. 30310645), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da decisão.
Alega que: (i) é pessoa aposentada, analfabeta e hipossuficiente, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário, sobre o qual incidiram descontos indevidos, sem contratação válida; (ii) não houve comprovação da contratação pela instituição financeira, inexistindo instrumento contratual apto a legitimar os débitos realizados; (iii) embora a sentença tenha reconhecido a ilicitude da conduta da instituição financeira, equivocou-se ao afastar a configuração do dano moral, mesmo diante da falha na prestação do serviço; (iv) defende a incidência da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 927 do Código Civil, bem como nos arts. 186 e 187 do mesmo diploma, sustentando a presença dos requisitos do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal); (v) invoca entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ocorrência de ato ilícito que cause abalo à esfera psíquica configura dano moral indenizável, bem como doutrina que atribui à indenização caráter compensatório e punitivo .
Com isso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal.
Em contrarrazões (ID. 30310656), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que: (i) o recurso não observa o princípio da dialeticidade recursal, porquanto se limita à repetição de argumentos já analisados, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC; (ii) não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de infirmar os fundamentos da sentença, a qual se encontra devidamente motivada; (iii) a instituição financeira cumpriu o ônus probatório, sendo correta a conclusão do juízo de origem; (iv) impugna o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, invocando precedentes do STJ acerca da natureza relativa da presunção de pobreza.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Suscita o recorrido, em contrarrazões (ID. 30310656), a inadmissibilidade do apelo, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a parte recorrente teria se limitado a reproduzir as alegações já deduzidas na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença .
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, bem como demonstrar o desacerto do decisum impugnado.
No caso concreto, verifica-se que a parte apelante delimita de forma específica o ponto objeto de irresignação, qual seja, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, insurgindo-se contra a fundamentação adotada pelo juízo a quo, que afastou a configuração do dano extrapatrimonial.
Aduz, nesse contexto, que, embora reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira, a sentença incorreu em equívoco ao afastar a reparação moral, sustentando a incidência da responsabilidade civil objetiva (art. 927 do Código Civil) e a existência de dano decorrente da falha na prestação do serviço .
Assim, há impugnação específica do capítulo da sentença relativo aos danos morais, não se verificando a alegada deficiência recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade resta atendido quando o recorrente demonstra, ainda que de forma sucinta, as razões pelas quais entende equivocada a decisão recorrida.
Desse modo, rejeito a preliminar.
III – MÉRITO
A controvérsia recursal se limita ao indeferimento dos danos morais, bem como a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que a parte apelante pugna pela repetição do indébito integral em dobro, em contraposição à modulação temporal adotada na sentença.
O mérito da demanda já se encontra devidamente delineado na sentença recorrida, porquanto restou evidenciada a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regular contratação e, sobretudo, da efetiva disponibilização dos valores supostamente pactuados em favor da parte autora, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico.
Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”, reforçando, assim, a conclusão pela inexistência de relação jurídica válida na espécie.
Dessa forma, não há controvérsia quanto à nulidade do contrato, a qual se encontra devidamente reconhecida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente à luz da Súmula nº 18.
Por outro lado, subsiste controvérsia quanto à forma de restituição dos valores descontados, tendo em vista que a sentença de primeiro grau aplicou a modulação temporal dos efeitos da repetição do indébito, determinando a devolução simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, apenas para aqueles descontados posteriormente, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, observa-se que a sentença atuou corretamente ao aplicar a tese firmada, não havendo reparos a serem promovidos quanto ao critério de restituição adotado.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso.
Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Sobre o referido valor, deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, tão somente para condenar a parte ré/apelada, a indenizar a parte autora/apelante, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado nos termos acima.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0823323-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/05/2026