
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801937-53.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA ALVES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, CPC). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. SÚMULA 40 DO TJPI. PROVA POR LOGS E EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso, ainda que reproduza argumentos da inicial, impugna os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo da parte recorrente. 2. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso se mostra manifestamente improcedente, notadamente quando a decisão recorrida está em consonância com entendimento sumulado do Tribunal. 3. Incidência da Súmula 40 do TJPI: “É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica.” 4. Os registros eletrônicos da operação (logs), aliados à comprovação do crédito do valor na conta da autora, demonstram a efetiva celebração do contrato, evidenciando a regularidade da relação jurídica. 5. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira. 6. Inexistindo ilicitude, não há falar em danos morais indenizáveis. 7. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese. 8. Recurso Desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A sentença recorrida, lançada ao ID 32099451, reconheceu que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório, ao apresentar logs de contratação (IDs 81352067 e 81352078) e extrato bancário (ID 81352070), entendendo válida a contratação realizada por meio eletrônico (cartão/senha/biometria), afastando a responsabilidade da instituição financeira e, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
Em suas razões recursais (ID 32099453), a apelante sustenta, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a inexistência de contratação válida, ante a ausência de contrato assinado ou prova inequívoca do consentimento; (iii) a insuficiência dos logs e extratos bancários para comprovar a contratação; (iv) a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, sobretudo por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente; (v) a possibilidade de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); (vi) a inexistência de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo; e (vii) requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 32099456), nas quais aduz: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de mera repetição das alegações inicais; (ii) que o banco comprovou regularmente a contratação, mediante logs, autenticação por senha/token e crédito do valor na conta da autora; (iii) a validade da contratação eletrônica, nos termos da legislação vigente; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço; (v) a legitimidade dos descontos realizados; e (vi) pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Sustenta a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões (ID 32099456), que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal na apelação interposta por RAIMUNDA ALVES LOPES, ao argumento de que a insurgência não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença recorrida (ID 32099451), limitando-se a reproduzir, em essência, as alegações já expendidas na petição inicial, sem demonstrar, de forma concreta, o desacerto da decisão que reconheceu a regularidade da contratação mediante registros eletrônicos (logs) e a inexistência de falha na prestação do serviço, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
No presente caso, verifica-se que tal assertiva não se sustenta integralmente.
Isso porque a apelante, RAIMUNDA ALVES LOPES, não se limitou a mera repetição genérica de teses, tendo, ainda que de forma parcialmente reiterada, desenvolvido impugnação direta aos fundamentos centrais da sentença, notadamente: (i) ao questionar a suficiência probatória dos logs e extratos bancários, especificamente utilizados pelo Juízo a quo para reconhecer a validade da contratação; (ii) ao impugnar a conclusão de que a contratação por meio eletrônico (senha/biometria) seria suficiente para afastar a responsabilidade do banco; (iii) ao sustentar a ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade, enfrentando diretamente o fundamento de validade do contrato acolhido na sentença; (iv) ao invocar a hipossuficiência da consumidora e a necessidade de prova robusta, contrapondo-se à conclusão judicial acerca do ônus da prova.
Ou seja, há ataque específico ao núcleo decisório, especialmente quanto à validade da contratação e suficiência da prova produzida pelo banco, que constituem o fundamento determinante da improcedência dos pedidos na sentença (ID 32099451).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura ausência de dialeticidade quando, ainda que com repetição de argumentos, o recurso enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica na hipótese. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença ( AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809430 PR 2019/0106136-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)
Rejeito, pois a preliminar arguida.
III – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Vê-se que, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação do valor controvertido, a instituição financeira trouxe aos autos a cópia do contrato discutido (ID. 32099444) e do extrato bancário de conta titularizada pela parte autora/apelante (ID. 32099445 - pág. 37) que demonstra o crédito do valor da contratação, qual seja, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Os documentos acostados aos autos, aliados ao log da operação (ID 32099446), que registra a formalização do ajuste por meio eletrônico, via internet banking, mediante uso de senha pessoal, revelam-se aptos a demonstrar a efetiva celebração do contrato, evidenciando a regularidade da relação jurídica mantida entre as partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, entendo que o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801937-53.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA ALVES LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/05/2026