
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759909-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDIA RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas agravadas para reconhecer a impenhorabilidade de valores constritos em conta poupança.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da conta poupança e da conta salário, alegando desvirtuamento da natureza da conta e a necessidade de satisfação do crédito executado.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, revelando-se manifestamente incabível.
O sistema recursal do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu art. 1.021, que o agravo interno é o recurso cabível exclusivamente contra decisão proferida pelo relator, ou seja, contra decisões de natureza monocrática.
No caso em exame, o Banco recorrente interpôs o agravo interno contra um acórdão, que representa a manifestação de vontade de um órgão colegiado (2ª Câmara Especializada Cível). Tal conduta configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de erro grosseiro, uma vez que há expressa previsão legal quanto ao recurso adequado para impugnar decisões colegiadas, a depender do vício ou da matéria (Embargos de Declaração, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do agravo interno em face de acórdão, vedando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA . MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes .III - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto em face de decisão colegiada, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.IV - Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa .
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2078694 RJ 2023/0198235-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)
Dessa forma, a inadequação da via eleita é manifesta, o que impede o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759909-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2026