
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0849294-41.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: JOSE IVAN VIEIRA MAGALHAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA VINCULADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 927, III, E 1.040 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I.RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ IVAN VIEIRA MAGALHÃES em face da sentença (ID. 31366644) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 31366645), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o decisum violou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo a qual o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. Afirma que não teve conhecimento imediato das alegadas irregularidades quando do saque ocorrido em 2013, aduzindo que a ciência dos supostos prejuízos somente ocorreu após a obtenção dos extratos detalhados da conta em 07/06/2024. Defende a aplicação da teoria da actio nata e assevera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí vem reconhecendo que o prazo prescricional somente se inicia com o acesso aos extratos e microfilmagens aptos a demonstrar as movimentações da conta. Argumenta, ainda, que a ação foi ajuizada em 12/10/2024, não havendo falar em prescrição decenal. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida na origem, determinando o retorno dos autos para regular instrução processual ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID. 31366650), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (ID. 18697574).
É o relatório. Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre justificar o julgamento monocrático do presente recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Insurge-se o apelante contra o reconhecimento da prescrição, sustentando, em síntese, que o marco inicial da prescrição deve corresponder à data em que obteve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada ao PASEP, ocasião em que teria tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques, invocando, para tanto, a teoria da actio nata e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Afirma que os extratos teriam sido obtidos apenas em 07/06/2024, razão pela qual não teria transcorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, firmando compreensão no sentido de que o saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional das ações dessa natureza.
Na oportunidade, assentou a Corte Superior que, embora o Tema Repetitivo nº 1.150 tenha adotado o viés subjetivo da teoria da actio nata, a ciência da lesão não exige conhecimento técnico aprofundado acerca de eventuais irregularidades contábeis, bastando que o titular tenha inequívoca percepção de que aquele montante disponibilizado pelo Banco corresponde, segundo a instituição financeira, ao valor efetivamente devido. Consignou-se, ainda, que, realizado o saque integral, o participante toma ciência de que a conta foi encerrada ou zerada, inexistindo expectativa legítima de pagamentos complementares futuros, incumbindo-lhe, caso entenda haver diferenças, buscar a tutela jurisdicional dentro do prazo legal.
A tese firmada restou assim definida:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Referida orientação consolidou critério objetivo para definição do dies a quo prescricional, conferindo maior segurança jurídica ao estabelecer critério objetivo para a fixação do dies a quo prescricional, superando a excessiva subjetividade anteriormente associada à comprovação do efetivo acesso aos extratos detalhados da conta.
Além disso, por se tratar de precedente qualificado, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sua observância possui caráter vinculante, impondo-se sua aplicação imediata aos processos em curso, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 13/08/2013, em decorrência da aposentadoria da parte autora, circunstância corroborada pelos documentos constantes dos autos, conforme extrato apresentado pela parte autora/apelante, cujo pagamento encontra-se sob a rubrica: “PGTO APOSENTADORIA” (ID. 31366620).
A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 12/10/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Não prospera, portanto, a alegação de que o termo inicial da prescrição deveria coincidir com a obtenção posterior dos extratos bancários em 2024. Isso porque o entendimento consolidado pelo STJ afasta a necessidade de conhecimento técnico minucioso acerca das movimentações da conta para o início da fluência prescricional, reputando suficiente a ciência decorrente do saque integral dos valores disponibilizados.
Admitir interpretação diversa implicaria, em última análise, subordinar o início da prescrição à conveniência exclusiva da parte interessada quanto ao momento de solicitação dos extratos, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e esvaziando a própria finalidade do instituto prescricional.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte apelante.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0849294-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorJOSE IVAN VIEIRA MAGALHAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2026