
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800189-25.2020.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relacionada à alegada existência de desfalques na conta vinculada ao PASEP.
2. O juízo de origem apreciou integralmente o mérito da controvérsia e concluiu pela inexistência de prova de saques indevidos, irregularidades na administração da conta ou dano indenizável, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos adotados na decisão recorrida, conforme arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil.
5. A sentença não reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo julgado improcedente a demanda após exame do mérito, com base na ausência de comprovação de irregularidades na conta PASEP.
6. As razões recursais concentram-se na alegação de afastamento de prescrição que não foi declarada, deixando de enfrentar os fundamentos efetivos da sentença, o que caracteriza manifesta desconexão entre o decisum e a insurgência recursal.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A insurgência dirigida contra fundamento inexistente na sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 21.06.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de desfalques indevidos na conta vinculada ao PASEP da autora, tampouco irregularidades na administração da conta pelo Banco do Brasil S/A. Ressaltou, ainda, que os lançamentos intitulados “PGTO RENDIMENTO FOPAG” decorriam de saques anuais legalmente autorizados. A sentença também afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por entender inexistente relação de consumo entre as partes, além de registrar a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público como professora no ano de 1985, passando a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, afirmando possuir saldo muito inferior ao efetivamente devido; o Banco do Brasil teria promovido retenções, omissões e desfalques indevidos em sua conta vinculada, ocasionando prejuízo patrimonial; a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no Tema 1150 do STJ somente teria ocorrido em 04/11/2019, data em que teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP; o último saque realizado em 2006 não teria o condão de demonstrar ciência inequívoca acerca dos alegados desfalques; o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.895.936/TO estabelece que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular toma efetivo conhecimento das irregularidades ocorridas na conta vinculada; inexistem provas de que a recorrente tivesse ciência prévia das inconsistências antes da obtenção dos documentos bancários detalhados; a sentença merece reforma para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito; e subsidiariamente, pugna pela aplicação da Teoria da Causa Madura, com o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A, nas quais a instituição financeira defende a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que a autora não produziu prova mínima apta a demonstrar a ocorrência de desfalques, saques indevidos ou irregularidades na administração da conta PASEP; os cálculos apresentados unilateralmente pela recorrente não observam os índices legalmente previstos para atualização das contas vinculadas ao programa; os extratos demonstram que a recorrente teve ciência inequívoca dos saques e movimentações muito antes do ajuizamento da demanda; os lançamentos denominados “PGTO RENDIMENTO FOPAG” referem-se a pagamentos regulares de rendimentos anuais autorizados pela legislação de regência; após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos em contas individuais do PASEP, circunstância que explica a redução progressiva dos saldos; inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, razão pela qual requer o desprovimento integral da apelação.
A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre possível incidência da ausência de dialeticidade na demanda em análise, em obediência ao princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, não houve manifestação.
É o relatório.
Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos, impondo ao recorrente o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende necessária sua reforma ou invalidação.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
No caso concreto, verifica-se manifesto descompasso entre os fundamentos efetivamente adotados na sentença recorrida e as razões expendidas pela apelante.
Isso porque a sentença hostilizada não reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Ao revés, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial após exame integral do mérito da controvérsia, concluindo, em síntese: pela inexistência de prova de desfalques ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP; pela regularidade dos lançamentos constantes das microfilmagens e extratos bancários; pela licitude dos pagamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; pela inexistência de demonstração de fraude, má gestão ou ato ilícito imputável ao Banco do Brasil; e pela ausência de comprovação de dano indenizável.
Todavia, a apelante estruturou praticamente toda sua insurgência recursal em torno de uma suposta decretação de prescrição que jamais ocorreu na sentença.
Com efeito, as razões recursais concentram-se reiteradamente em sustentar: a inexistência de prescrição; a aplicação do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ quanto ao termo inicial prescricional; a ciência tardia dos alegados desfalques; e a necessidade de afastamento da suposta prescrição reconhecida na origem.
Entretanto, tais argumentos não guardam correspondência com os fundamentos determinantes do decisum recorrido.
A mera menção, pelo juízo singular, às teses firmadas no Tema 1150 do STJ não implica reconhecimento da prescrição, servindo apenas como contextualização jurídica da controvérsia submetida à apreciação judicial. Tanto assim que a sentença expressamente adentrou no mérito substancial da demanda, examinando as provas produzidas nos autos e concluindo pela regularidade da administração da conta PASEP.
Desse modo, constata-se que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos centrais da sentença. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Vermont Saneamento e Hidráulica Ltda. ME contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo interno oposto contra decisão que, por sua vez, negara provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo Departamento de Esgoto e Água de Guaíra – DEAGUA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno contém impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão agravada, requisito indispensável para o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que a agravante repete integralmente os argumentos já apresentados no agravo de instrumento e no agravo interno anterior, sem enfrentar de modo específico a fundamentação da decisão que negou o efeito suspensivo. A ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno deve ser conhecido apenas quando suas razões impugnam de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada. A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentamento da motivação da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23060558320258260000 Guaíra, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 14/01/2026, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2026)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Dessa forma, a ausência de enfrentamento dos fundamentos determinantes da sentença inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal.
Portanto, evidenciado que a apelante direcionou sua insurgência contra fundamento inexistente na sentença recorrida, deixando de combater adequadamente os fundamentos efetivamente utilizados para julgar improcedente a demanda, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por TEREZINHA MARTINS LEAL PINTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 10 de maio de 2026.
0800189-25.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorTEREZINHA MARTINS LEAL PINTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/05/2026