Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0010570-12.1998.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0010570-12.1998.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: JOAO BOSCO MADEIRA CAMPOS


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Forçada ajuizada em face do JOAO BOSCO MADEIRA CAMPOS.

Conforme se verifica no id. 22652596, foi disponibilizada certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria (RIC), a qual informa o óbito da parte ré.

Decisão (id. 24737979) determinando a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, e a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela exequente/apelante, para promover a parcial substituição processual do polo passivo da lide, quanto ao extinto JOÃO BOSCO MADEIRA CAMPOS, bem como promover a citação de seus sucessores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 485, inc. III, do CPC.

Foi proferida nova decisão (id. 28412384), após o decurso do prazo, determinando a intimação por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, dos herdeiros da autora para, caso tenham interesse, proceder com a habilitação como herdeiros sucessores do referido processo.

Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id. 29142305, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.

Relatados. Decido. 

Sobre o tema regulamenta o CPC:


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.


Realizada a intimação dos sucessores, via edital,  conforme certidão de id. 29142305, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:


[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).


Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)


Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0010570-12.1998.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2026 )

Detalhes

Processo

0010570-12.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO BOSCO MADEIRA CAMPOS

Publicação

10/05/2026