Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814366-06.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.




DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL EMIDIO PEREIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

A parte autora sustentou, na origem, que era titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, ao realizar o saque dos valores disponíveis, constatou supostos desfalques, saques indevidos e incorreta atualização monetária do saldo. Aduziu que, em agosto de 1988, havia saldo de Cz$ 120.104,00 em sua conta individual, o qual, segundo sua planilha unilateral, deveria corresponder, no ano de 2019, ao montante de R$ 125.475,27, e não à quantia efetivamente recebida de R$ 1.626,39. Requereu, por isso, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

 

A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a existência de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco demonstrou a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou incorreta aplicação dos critérios de remuneração da conta PASEP. O Juízo de origem consignou que os lançamentos questionados correspondiam, em verdade, a pagamentos de rendimentos por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, inexistindo prova de que tais valores não tenham sido efetivamente repassados ao titular. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Em suas razões recursais, o apelante insiste na tese de que houve falha na prestação do serviço, sustentando que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade integral dos lançamentos, por deter a documentação técnica e o domínio operacional da conta vinculada. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios.

 

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que atuaria como mero operador do fundo e de que eventual discussão sobre índices de correção deveria ser dirigida contra a União. Suscitou, ainda, prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a ausência de prova de qualquer falha na administração da conta individual do PASEP.

 

É o relatório. Decido.



FUNDAMENTACAO 

 

1. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Nos termos do art. 932, 1V, “c”, do Código de Processo Civil, é cabivel o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contraria a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, lil, do CPC. 

Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.  

 

2. DAS  PRELIMINARES 

Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que  não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: 

 

 “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”

 

No mesmo sentido:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei.

 

Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual.

 

3. MÉRITO  

 

A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrarie entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a pretensão recursal deduzida por MANOEL EMIDIO PEREIRA DE FREITAS colide frontalmente com a orientação firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, razão pela qual se impõe a solução monocrática. 

A questão central consiste em definir se o Banco do Brasil deve responder por supostos desfalques na conta PASEP do autor e, sobretudo, a quem incumbia o ônus de comprovar o não recebimento dos valores registrados sob as rubricas questionadas. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, no qual se fixou a seguinte tese: nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ou sua redistribuição com base no art. 373, § 1º, do CPC; por outro lado, cabe ao réu o ônus da prova apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor.

A tese repetitiva ajusta-se perfeitamente ao caso concreto. Conforme reconhecido na sentença recorrida, os lançamentos impugnados pelo autor referem-se a rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG e CRÉDITO EM C/C”, isto é, pagamentos de rendimentos realizados por folha de pagamento ou por crédito em conta corrente. Não se trata, portanto, de saque presencial em caixa de agência bancária, hipótese em que o ônus probatório recairia sobre o Banco do Brasil. Cuida-se, ao revés, de hipótese enquadrada na alínea “a” do Tema 1.300/STJ, na qual compete ao próprio participante comprovar que os valores lançados como pagos não ingressaram efetivamente em sua esfera patrimonial.

Esse ponto é decisivo. A parte autora não poderia limitar-se a afirmar que o saldo final recebido foi inferior àquele estimado em planilha unilateral. Era indispensável demonstrar, por meio de contracheques, fichas financeiras, extratos da conta de destino, documentos bancários próprios ou outros elementos minimamente idôneos, que os valores indicados nos extratos como pagos por folha ou creditados em conta não foram efetivamente recebidos. Todavia, esse encargo probatório não foi cumprido.

A planilha apresentada pelo apelante, ainda que revele inconformismo com a evolução financeira da conta, não possui força probatória suficiente para demonstrar desfalque, saque indevido ou ato ilícito. Trata-se de cálculo unilateral que projeta valores a partir de saldo histórico, sem comprovar que os pagamentos registrados nos extratos sob as rubricas próprias do sistema PASEP não tenham sido efetivamente realizados. A diferença entre o valor estimado pela parte e o montante disponibilizado para saque, por si só, não autoriza a presunção de irregularidade, sobretudo diante da disciplina própria do Fundo PIS/PASEP após a Constituição Federal de 1988, quando cessaram novos aportes às contas individuais, preservando-se apenas o patrimônio já acumulado e os rendimentos legalmente previstos.

Os extratos da conta PASEP demonstram que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, marco que encerrou a distribuição de novas cotas, os valores em comento foram sendo gradualmente creditados à autora sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, ou seja, por meio de pagamento em folha de remuneração ou crédito em conta corrente, o que é expressamente previsto nas normas que regem o programa. 

Vale destacar que o modelo de saque anual por rendimento, sem movimentação física na agência bancária, é compatível com a sistemática do fundo após 1988. A estranheza da parte autora/recorrente, diante da ausência de movimentação “tradicional”, não se traduz automaticamente em irregularidade ou desvio, sendo insuficiente para sustentar pretensão indenizatória.  

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante, ao afirmar que não recebeu os valores correspondentes aos lançamentos registrados nos extratos de sua conta, atraiu para si o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, que tais créditos não lhe foram efetivamente repassados.

Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: 

 

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

Não há nos autos qualquer comprovação de ausência de crédito ou de omissão do banco. A autora limitou-se a apresentar parecer técnico com simulações de valores e projeções de atualização monetária, sem qualquer vínculo direto com os contracheques, comprovantes bancários, ou registros de conta corrente que permitam afirmar a inexistência dos pagamentos. Trata-se de alegação genérica, destituída de lastro probatório idôneo.

Além disso, o argumento de que se trata de prova diabólica deve ser afastado. O próprio STJ, ao fixar a tese repetitiva, ponderou que o participante possui melhores condições de comprovar o não recebimento, por deter acesso direto a seus contracheques e histórico bancário, ao contrário do banco, que não detém tais documentos da relação trabalhista da parte autora.

Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, apta a configurar ofensa à honra, à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da apelante.

A controvérsia ora em análise insere-se no âmbito da boa-fé objetiva e do regular exercício de direito pela instituição financeira, não havendo conduta abusiva, dolosa ou culposa por parte do réu. A divergência quanto ao valor recebido e à interpretação dos extratos, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.

À vista do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos, aplicando corretamente o direito à espécie. A parte apelante não logrou demonstrar o alegado desaparecimento de valores, tampouco comprovou que os créditos lançados em sua conta do PASEP não lhe foram repassados. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência.

 

4. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814366-06.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2026 )

Detalhes

Processo

0814366-06.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL EMIDIO PEREIRA DE FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/05/2026