Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833498-10.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0833498-10.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO AGIBANK S.A

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO MARQUES DA COSTA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO AGIPLAN S.A. 

A r. sentença vergastada indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento do despacho que determinou a juntada de procuração pública, por ser pessoa analfabeta.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que a multiplicidade de ações não pode ser utilizada como critério exclusivo para caracterizar uma demanda como predatória, ressaltando que não se faz necessária a juntada de procuração pública, uma vez que a acostada aos autos atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, com manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No caso concreto, a r. sentença de piso indeferiu a inicial por não ter a parte autora juntado aos autos procuração pública.

A discussão dos autos refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


“Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.


“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora analfabeta, acosta aos autos procuração que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, não havendo que se falar em afronta à súmula 32 do TJPI, como se observa no ID 27888381.

Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTOR ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM FAVOR DO ADVOGADO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil. 2. Mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante previsto no art. 16 da Lei nº. 1.060/50. 3. Percebe-se, portanto, que a determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico, revelando-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 4. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803420-71.2021.8.18.0032, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

III – DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833498-10.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0833498-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MARQUES DA COSTA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

14/05/2026