Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0834295-83.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0834295-83.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Id. 32862500).

Na origem, a parte autora alegou a existência de desfalques e irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando que somente tomou ciência inequívoca do alegado prejuízo em 08/01/2020, após o fornecimento de extratos e microfilmagens pelo Banco do Brasil, razão pela qual defendeu a inocorrência da prescrição.

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (Id. 32862501), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter fixado equivocadamente o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 24/05/2010. Aduz que a ciência inequívoca das supostas irregularidades somente ocorreu em 08/01/2020, ocasião em que obteve acesso aos extratos detalhados da conta vinculada, defendendo a aplicação da teoria da actio nata subjetiva e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da demanda.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 33074750), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição decenal, além de suscitar preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.

É o relatório. DECIDO.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto, por ser próprio, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte recorrente.

Inicialmente, cumpre justificar o julgamento monocrático do presente recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

No caso em exame, a controvérsia recursal encontra-se diretamente submetida à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, que possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, estando a matéria pacificada em sede de recurso repetitivo, revela-se cabível o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual.

Superada tal questão, passa-se ao exame da controvérsia.

A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz do Tema 1387, cuja tese dispõe:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, verifica-se do extrato da conta vinculada ao PASEP acostado aos autos (Id. 32862493) que houve saque integral dos valores em 24/05/2010, mediante lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA”, zerando integralmente o saldo da conta.

Assim, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional.

Cumpre transcrever o dispositivo legal aplicável:

Art. 205 do Código Civil:

“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2024, verifica-se que transcorreram mais de dez anos entre o saque integral (24/05/2010) e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição.

A tese sustentada pelo apelante, no sentido de que somente teria tomado ciência do dano em 2010, não se sustenta diante da orientação objetiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial na data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior.

Tal entendimento visa assegurar segurança jurídica e impedir a perpetuação indefinida de pretensões relacionadas a fatos pretéritos.

Ademais, não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, impõe-se a manutenção do resultado do julgado.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, mantendo-se o resultado da sentença.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora/apelante (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834295-83.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2026 )

Detalhes

Processo

0834295-83.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/05/2026