Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802349-21.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802349-21.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS DORES NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado da parte autora, diante da constatação de demandas repetitivas e acordos duplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação direta de multa por litigância de má-fé ao advogado nos próprios autos da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença demonstrou de forma fundamentada a existência de litigância predatória e distribuição abusiva de demandas.

A responsabilização do advogado por lide temerária exige ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.

O advogado não integra o rol do art. 79 do CPC, sendo incabível a aplicação direta de multa por litigância de má-fé nos próprios autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente ao advogado no processo em que atua.

A responsabilização do causídico por lide temerária depende de apuração em ação própria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 485, V, e 932, V, “b”. Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243. STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.09.2023. TJPI, Súmula 33.

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXAS E TARIFAS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

"Ante o exposto, diante de todos fatos narrados e apresentados, JULGO EXTINTO o processo, sem

resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.

Concedo a parte requerente os benefícios da justiça gratuita.

Condeno o advogado Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460, nos termos da Nota Técnica N°.

04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagar à parte autora multa por

litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos

do CPC.

Determino que se encaminhe cópia desta decisão ao Ministério Público, e Ordem dos Advogados do

Brasil Seccional Piauí, para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis.

Determino ainda que se OFICIE à Gerência do Banco requerido para conhecimento dos fatos narrados,

apurações e procedimentos que entenderem cabíveis, considerando a existência de acordos duplicados e

chancelados por advogados do próprio banco.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, baixa e arquivamento.” 

 

 (ID. 31641156) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC; iii) não há litispendência ou coisa julgada, pois os processos mencionados tratam de contratos, tarifas, datas e valores distintos; iv) o acordo firmado em outro processo implicou renúncia específica apenas àquela demanda, inexistindo duplicidade de pedidos; v) não houve qualquer conduta dolosa apta a configurar litigância de má-fé; vi) a condenação do advogado ao pagamento de multa processual viola entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a responsabilidade do patrono deve ser apurada em ação própria; e vii) requer o afastamento da multa aplicada, bem como a não remessa de peças à OAB e ao Ministério Público.  (ID. 31641158) 

 

CONTRARRAZÕES em ID. 31641161.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

2. CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita

 

Portanto, conheço do presente recurso

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

A presente Apelação tem como objetivo o afastamento da litigância de má-fé e da multa imposta ao advogado, bem como a reforma da sentença de extinção.

 

Analisando os autos, verifico que a sentença recorrida encontra-se fundamentada quanto ao reconhecimento da litigância abusiva e predatória. O magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao observar o dever de vigilância sobre a distribuição atípica de demandas, em total consonância com a Súmula 33 do TJPI, que autoriza a exigência de diligências para coibir lides temerárias.

 

Nesse sentido, extraio trechos cruciais da fundamentação sentencial que demonstram a gravidade da conduta identificada:

 

“(...)

Inicialmente constam informações em decisão de ID 84661786 que a presente ação já se encontra em curso em outro processo, nº 0802347-51.2025.8.18.0088.

(...)

Ao verificar minuciosamente cada demanda, verificou-se que o advogado constante dos autos, Dr. Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460, tem realizado diversos protocolos de demandas em face de bancos, com diversas incoerências e irregularidades.

Constatou-se EM MAIS 70 (SETENTA) AÇÕES, referentes a empréstimo consignado e/ou tarifas, e existência de litispendência ou coisa julgada. O que se evidência é o COMPORTAMENTO REPETITIVO do causídico em ajuizar demandas com preexistência de coisa julgada e/ou acordos duplicados com o banco

(...)

Há casos que as ações foram protocoladas com intervalos de meses, dias ou até minutos, em que se verificou a litispendência das demandas, sendo que em ambas o mencionado advogado protocola requerimento de homologação de acordo em feitos litispendentes

(...)

Encontram-se também casos em que o mencionado patrono realiza acordo com o banco em uma demanda, e na outra litispendente requer a desistência da lide, como podemos observar nos autos 0801091-73.2025.8.18.0088, que, após certidão de triagem, atestou-se versar sobre a mesma matéria dos autos sob nº 0802787-81.2024.8.18.0088, com proposta de acordo protocolada em 27/02/2025. 

(...)

Além do mais, resta claro que a presente demanda está fadada ao insucesso, pois se trata da mesma tarifa em debate nos autos sob nº 0802347-51.2025.8.18.0088. 

(...)

Nota-se que na presente lide, o advogado Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460 é o verdadeiro litigante. Ele é quem cria a contenda para, ao final, auferir indevidamente valores da parte ré. Infringe os preceitos processuais legais, quando protocola inúmeras ações contra instituições bancárias com diversas irregularidades processuais

(...)

As penas da litigância de má-fé são aplicadas ao litigante. No presente caso, o único litigante, repito, é o causídico, considerando-se a reiterada repetição de ações buscando acordos duplicados e procedência duplicada.” 

 

(ID. 31641156)

 

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos julgados citados no Tema 243 do STJ.

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

 

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca ao caso em debate.

 

Pelo exposto, embora a conduta predatória tenha sido tecnicamente demonstrada pelo juízo a quo, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé especificamente no que tange à sua imposição direta ao advogado.

 

Por outro lado, no que versa sobre a condenação dos patronos da parte autora à multa por litigância de má-fé, o parágrafo único do art. 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária.

 

Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativo (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, vejamos:

 

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

 

Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo ao Juízo singular oficiar tal órgão e o Ministério Público.

 

Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado nos próprios autos da ação principal, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento desta e. Corte de Justiça, conforme se denota dos recentes precedentes, mutatis mutandis:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – O Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.

II – Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, prevê que, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo.

III – Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte neste ponto (Súmula nº 33 do TJPI).

IV – Noutro lado, no que concerne a condenação da advogada da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.

V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802759-91.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé da parte autora; (ii) analisar se é possível a imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A condenação por litigância de má-fé da parte autora encontra fundamento no art. 80, II e III, do CPC, pois restou configurada a intenção de alterar a verdade dos fatos, evidenciada pela tentativa de declaração de inexistência de contrato que se comprovou regularmente firmado.

Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a propositura de ação própria para apuração da conduta dolosa ou temerária do causídico, não sendo possível a imposição direta nos autos do processo principal.

O art. 79 do CPC limita a possibilidade de condenação por litigância de má-fé às partes do processo, não alcançando diretamente os advogados.

A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado sem a devida apuração em ação própria (STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023).

O afastamento da condenação do advogado não afeta a condenação da parte autora, que permanece válida, nos termos da legislação e da fundamentação apresentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Tese de julgamento:

A condenação por litigância de má-fé pode ser imposta às partes do processo nos termos do art. 80 do CPC, quando comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo.

A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado exige ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada sua aplicação direta no processo principal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-46.2021.8.18.0029 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de seus causídicos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC.

II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

III – No caso, o Juiz a quo entendeu pela litigância de má-fé por parte do Apelante, em razão da existência de coisa julgada com o processo nº 0010379-75.2019.8.18.0060. Contudo, entendo que o mero reconhecimento da coisa julgada do feito não é suficiente para presumir a má-fé processual da parte Autora, sobretudo considerando que os advogados que atuaram em ambos os feitos são distintos.

IV – De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.

V - Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-85.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025)

 

Assim, afasto a condenação ao advogado, já que não há previsão legal para aplicação direta da sanção processual ao patrono no bojo do processo em que atua.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ no que tange à aplicação de penalidades sem a observância dos ritos próprios para o advogado, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, dou provimento parcial à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento parcial monocraticamente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado Antônio Francisco dos Santos (OAB-PI 6460), mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito e as demais determinações de ofício aos órgãos competentes.

 

Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, contudo, defiro a gratuidade judiciária pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802349-21.2025.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802349-21.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS DORES NUNES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/05/2026