Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803125-26.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803125-26.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA DE ARAUJO MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA – SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA – SÚMULA 33 DO TJPI – CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS – COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA VIA CONSUMIDOR.GOV.BR – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DE ARAÚJO MONTEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Consta dos autos que a sentença de primeiro grau (ID 32678417) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não comprovou adequadamente a tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, conforme determinação contida na decisão de ID 75669373.

O magistrado a quo fundamentou ainda que a presente demanda apresentaria indícios de “demanda predatória”, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como com base na Súmula nº 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos recomendados pelas referidas Notas Técnicas quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 32678418) , sustentando, em síntese: que cumpriu integralmente todas as determinações judiciais; que apresentou os documentos exigidos nos IDs 67469828, 67469830, 67469831 e 67469833; que comprovou a pretensão resistida mediante reclamação formal na plataforma consumidor.gov.br, sob protocolo nº 2025.06/00011229884; inexistir previsão legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo; ocorrência de error in procedendo; violação ao contraditório e ao devido processo legal; necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o Relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No tocante à justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi concedido em primeiro grau, conforme decisão de ID 66172576, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a justificar sua revogação. Assim, mantém-se a gratuidade judiciária deferida à parte apelante.

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de comprovação válida de pretensão resistida e descumprimento de determinação de emenda à inicial.

O Juízo de origem fundamentou a extinção do feito nos arts. 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 33 do TJPI.

Transcreve-se o art. 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Por sua vez, o art. 485, inciso I, dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

Não obstante a cautela adotada pelo magistrado de origem diante da multiplicidade de ações semelhantes, verifica-se, no caso concreto, que a parte autora efetivamente cumpriu as determinações judiciais expedidas nos autos.

Conforme narrado no recurso de apelação de ID 32678418 , a autora apresentou os documentos exigidos pelo juízo, inclusive procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extratos bancários, mediante juntada dos IDs 67469828, 67469830, 67469831 e 67469833.

Posteriormente, após nova determinação judicial constante do ID 75669373, a parte autora promoveu a juntada de comprovação de tentativa administrativa de solução do conflito, por meio de reclamação formal realizada na plataforma consumidor.gov.br, protocolo nº 2025.06/00011229884, conforme expressamente consignado no apelo.

O fundamento utilizado na sentença para afastar a validade da tentativa administrativa consistiu na alegação de inexistência de resposta da instituição financeira e ausência de regularização formal da representação perante o banco.

Todavia, tal circunstância não possui aptidão para descaracterizar a existência de pretensão resistida.

O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede a criação de condicionantes não previstas em lei para o exercício do direito de ação.

É certo que a Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. Contudo, tal exigência deve guardar pertinência com os requisitos formais da petição inicial, não podendo criar requisito inexistente no ordenamento jurídico nem inviabilizar o acesso à jurisdição quando demonstrado o cumprimento substancial das determinações judiciais.

No caso concreto, diversamente do que consignado na sentença, a autora não permaneceu inerte.

Ao contrário, diligenciou administrativamente mediante utilização da plataforma oficial consumidor.gov.br, canal institucional reconhecido nacionalmente para intermediação de conflitos consumeristas, tendo formulado pedido de cancelamento e devolução de valores que reputa indevidos.

A controvérsia envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Em ações dessa natureza, a discussão acerca da regularidade da contratação, da eventual fraude, da autenticidade da manifestação de vontade e da efetiva contratação constitui matéria de mérito, a ser apurada mediante regular instrução probatória.

A ausência de exaurimento da via administrativa não descaracteriza o interesse de agir, sobretudo quando a parte demonstra ter buscado solução extrajudicial mínima antes do ajuizamento da demanda.

Ademais, a análise acerca da eventual litigância predatória deve ser realizada com cautela e baseada em elementos concretos, não sendo suficiente a mera multiplicidade de ações semelhantes para impedir o regular processamento da demanda.

Nesse contexto, observa-se que a autora atendeu às determinações judiciais expedidas nos autos, razão pela qual não se mostra legítimo o indeferimento da petição inicial.

Dessa forma, conclui-se que a petição inicial não padecia de vício formal capaz de ensejar seu indeferimento, sendo prematura a extinção do feito sem resolução do mérito.

Não é possível aplicar a teoria da causa madura, pois o réu sequer apresentou contestação, não havendo formação adequada do contraditório.

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada de ID 32678417 , determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizado o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.

Sem condenação em honorários.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803125-26.2024.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803125-26.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ROSA DE ARAUJO MONTEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/05/2026