
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756429-60.2026.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA ALVES DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGADA FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA ALVES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG SA, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0800587-35.2022.8.18.0068 (ID. 32726466), oriundo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Anulatória de Relação Jurídica, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
Em suas razões iniciais (ID. 32726413), a autora sustenta que o acórdão rescindendo se baseou em contrato fraudulento juntado pela instituição financeira na ação originária, afirmando que o documento pertence a terceira pessoa, apesar da semelhança de dados, destacando divergência quanto à naturalidade, pois é natural de Buriti/MA, enquanto o contrato aponta Campo Maior/PI. Alega, ainda, divergência entre a assinatura constante no contrato e aquela aposta em seu RG, bem como ausência de repasse dos valores do empréstimo, defendendo a ocorrência de fraude processual e requerendo a rescisão do julgado, com novo pronunciamento favorável.
É o Relatório.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ab initio, cumpre destacar que a Ação Rescisória possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, destinadas à desconstituição da coisa julgada material. Trata-se, portanto, de medida de uso restrito, cuja admissibilidade exige a demonstração inequívoca de um dos vícios rescisórios legalmente previstos.
Nesse contexto, o art. 966 do CPC estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de rescindibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, nos seguintes termos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Destarte, a ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, tampouco ao reexame da valoração das provas produzidas no processo originário.
No caso, a autora, sob o argumento de ocorrência de vício rescisório, busca rediscutir matéria fática já apreciada no feito originário, especialmente quanto à autenticidade da assinatura e à validade do contrato de empréstimo (ID 32726413, fl. 3). Contudo, tal insurgência revela mero inconformismo com o julgamento proferido e com a apreciação judicial do conjunto probatório, hipótese que não se enquadra nas situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC.
Com efeito, o acórdão rescindendo consignou expressamente a ocorrência de preclusão lógica quanto à produção de prova pericial, bem como a existência de prova do recebimento do crédito (ID 32726466, fls. 5 a 7), evidenciando que a matéria foi devidamente enfrentada no julgamento rescindendo.
A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem admite revisão de suposto erro de julgamento relacionado à interpretação da prova ou dos fatos da causa, destinando-se apenas à correção de vícios graves expressamente previstos em lei. Nesse sentido, caminha a jurisprudência da Corte Cidadã, vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2368456 SP 2023/0160452-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (g. n.)
Portanto, ausentes violação manifesta de norma jurídica ou qualquer das hipóteses nos termos do art. 966 do CPC, evidencia-se que a presente demanda busca rediscutir matéria já decidida no processo originário, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com sua natureza excepcional.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 485, I, e 966, § 2º, I, do CPC, diante da ausência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 966 do referido diploma processual.
No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2026.
0756429-60.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/05/2026