Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801916-58.2025.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801916-58.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: NIVALDO SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E SEGURO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO AUTÔNOMO. UTILIZAÇÃO DA MESMA SELFIE E MARCO TEMPORAL PARA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobranças referentes à “Tarifa Comunicação Digital” e “Débito de Seguro”, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida dos serviços e impugna a autenticidade e regularidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica da “Tarifa Comunicação Digital” e do seguro de vida denominado “Débito de Seguro”; e (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

4.   A cobrança de tarifas e serviços bancários não essenciais exige autorização prévia, solicitação expressa do consumidor ou previsão contratual específica, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do art. 39, III, do CDC.

5.   A consumidora apresentou extratos bancários que evidenciam descontos referentes à “Tarifa Comunicação Digital” e ao “Débito de Seguro”, demonstrando indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

6.   A instituição financeira juntou contratos eletrônicos supostamente celebrados mediante selfie e geolocalização, porém os instrumentos relativos à tarifa bancária e ao seguro foram formalizados com utilização da mesma fotografia facial e no mesmo horário de autenticação.

7.   A utilização da mesma validação biométrica para contratação de produtos distintos compromete a autonomia da manifestação de vontade do consumidor e evidencia prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

8.   A contratação de seguro exige consentimento específico, individualizado e destacado.

9.   A ratio decidendi do Tema 1061 do STJ aplica-se às contratações eletrônicas, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez da manifestação de vontade quando impugnada pelo consumidor.

10.                 A ausência de comprovação válida da contratação do seguro impõe a declaração de nulidade do ajuste e a restituição dos valores descontados indevidamente.

11.                 A repetição do indébito em dobro é cabível porque a cobrança ocorreu após o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e configura conduta contrária à boa-fé objetiva, diante da cobrança de seguro sem consentimento válido da consumidora.

12.                 Os descontos incidentes sobre verba alimentar de pessoa hipossuficiente configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.                 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação eletrônica de produtos bancários distintos mediante reutilização da mesma selfie e do mesmo marco temporal de autenticação compromete a autonomia da manifestação de vontade do consumidor e caracteriza venda casada.

2.   Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade e autenticidade da contratação eletrônica quando houver impugnação específica do consumidor quanto à higidez da manifestação de vontade.

3.   A cobrança de seguro sem contratação válida autoriza a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando atingida verba de natureza alimentar.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 932, IV, “a”, e V, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, I e III, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 79; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35; STJ, REsp 2.197.156, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJPI, AC 0801886-23.2022.8.18.0076, j. 09.02.2024; TJPI, AC 0800765-49.2020.8.18.0069, j. 23.02.2024.

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVALDO SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ora Apelado, na qual a parte autora insurgiu-se contra descontos incidentes em sua conta bancária, relacionados à cobrança de seguro e tarifas bancárias, alegadamente não contratados.

No mérito recursal, o Apelante sustenta, em síntese: i) a ocorrência de venda casada entre abertura de conta bancária, contratação de seguro e adesão a pacote tarifário, em afronta ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; ii) a existência de suposta fraude sistêmica consistente no reaproveitamento da mesma biometria facial (“selfie”) e do mesmo código de transação para formalização simultânea de diferentes negócios jurídicos, notadamente abertura de conta e contratação de seguro; iii) a inexistência de contrato autônomo e apartado para contratação do seguro, em afronta aos arts. 9º e 79 da Circular SUSEP nº 667/2022; iv) a ausência de certificação ICP-Brasil no documento eletrônico apresentado pela instituição financeira, alegando fragilidade da assinatura digital utilizada; v) a incidência do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, sustentando incumbir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; vi) a vedação prevista no art. 12, inciso V, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, relativa à inclusão de seguro prestamista em operações envolvendo beneficiários previdenciários; vii) a ilegalidade das tarifas bancárias denominadas “Comunicação Digital”, sob o argumento de inexistência de contratação específica, individualizada e transparente, em afronta à Resolução CMN nº 3.919/2010; viii) a configuração de falha na prestação do serviço e prática abusiva consistente na imposição unilateral de obrigações sem manifestação válida de vontade; ix) o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e x) a ocorrência de danos morais in re ipsa em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de natureza previdenciária. Ao final, requereu o apelante o provimento integral do recurso para reformar a sentença, a fim de: i) declarar a nulidade da contratação do seguro e das tarifas bancárias impugnadas; ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados; iii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e iv) inverter os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios recursais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Apesar de regularmente intimado para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte, consoante certidão de ID 32633704.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, eis que em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.


III. MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Ademais, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,  “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Semelhante previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis.

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Na exordial, a parte Autora, ora Apelante, requereu a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Comunicação Digital”, bem como “Débito de Seguro”.

De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifas denominadas “Tarifa Comunicação Digital” e “Débito de Seguro”.

E, sobre o tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.

Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Nesse sentido é o enunciado nº 35 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Ademais, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.

In casu, o Banco Réu, ora Apelado, juntou os contratos supostamente celebrados entre as partes, que teriam sido contratados eletronicamente, mediante selfie e localização geoespacial (ID 32633694 e ID 32633695)

E, neste ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2197156, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o contrato firmado por meio digital não é invalidado apenas pela ausência de certificação da ICP-Brasil ou pela negativa genérica do contratante quanto à autenticidade da assinatura eletrônica.

Todavia, da análise dos contratos juntados, chama atenção o fato, expressamente suscitado pela parte Autora, ora Apelante, na impugnação à contestação e reiterado nas suas razões recursais, de que as supostas contratações distintas de “Tarifa Comunicação Digital” e “Débito de Seguro” (Seguro de Vida) teriam sido formalizadas mediante utilização da mesma fotografia facial (“selfie”) e exatamente no mesmo horário de autenticação.

Tal circunstância não pode ser tratada como mero detalhe irrelevante, mas, ao revés, constitui elemento objetivo apto a comprometer a confiabilidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira.

Isso porque a contratação de produtos diversos, quais seja abertura de conta com adesão a “Tarifa Comunicação Digital” e Seguro de Vida, exige consentimento específico, individualizado e claramente destacado, não sendo juridicamente admissível presumir-se anuência genérica do consumidor mediante simples reaproveitamento automatizado de validação biométrica única.

A rigor, a utilização da mesma selfie e do mesmo marco temporal para instrumentalizar múltiplos vínculos contratuais evidencia a inexistência de autonomia das manifestações de vontade, implicando a prática de “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar produtos acessórios vinculados ao contrato principal, especialmente seguros. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 972 do STJ firmou a seguinte tese, in litteris: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.

Ademais, a Circular SUSEP nº 667/2022 estabelece, em seu art. 79, que “a formalização da contratação do seguro deve se dar por documento próprio e apartado daqueles relacionados à obrigação assumida.” 

No caso concreto, entretanto, a documentação apresentada não demonstra, com a necessária clareza, a existência de consentimento autônomo e destacado quanto ao seguro contratado.

A mera apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira não se revela suficiente, por si só, para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela parte consumidora.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade.” 

Embora o caso concreto envolva contratação eletrônica, mediante selfie e localização geoespacial, a ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente à hipótese dos autos, porquanto também aqui se discute a higidez da manifestação de vontade.

Em demandas dessa natureza, exige-se da instituição financeira robustez probatória compatível com o elevado grau de vulnerabilidade do consumidor e com os riscos inerentes às contratações digitais massificadas, ônus do qual o Banco Apelado não se desincumbiu no que tange à contratação do Seguro de Vida questionado nos autos (Débito de Seguro).

Por essas razões, não tendo o Banco Réu, ora Apelado, comprovado a validade da contratação do seguro questionado, a declaração de sua nulidade/inexistência é a medida que se impõe, devendo ser restituídos à parte Autora, ora Apelante, os valores indevidamente descontados a título de seguro de vida (“Débito de Seguro”).

Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, conforme se vê:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, acerca do tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “ A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “ o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, além de a cobrança ser posterior ao julgamento do mencionado EAResp nº 676.608,  a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos em conta bancária de titularidade da parte Autora, ora Apelante, a título de seguro de vida, sem a prévia solicitação e consentimento válido desta, ou seja, sem a prévia contratação válida, o que revela que o Banco Réu, ora Apelado, procedeu de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de abertura de conta com aposentados de baixa instrução, com “venda-casada” de seguro não solicitado, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Por esses motivos, entendo que a parte Autora, ora Apelante, faz  jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro de vida (“Débito de Seguro”).

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral, encontrando-se previsto, também, na supracitada Súmula nº 35 deste Tribunal.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil,  “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o Banco Apelado à indenização por danos morais, que arbitro no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a”, e IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B e VI-D, do RI/TJPI,  DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida para: i) declarar a nulidade do contrato de Seguro de Vida que originou a cobrança de “Débito de Seguro”; ii) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.    

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo  in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.



Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801916-58.2025.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801916-58.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

NIVALDO SANTOS OLIVEIRA

Publicação

09/05/2026