
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0828401-92.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA BERNADETE PEREIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. REPASSE DOS VALORES DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. DISTINGUISHING. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE ABUSIVIDADE ESTRUTURAL DO CONTRATO, MAS SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNADETE PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 32877018).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 32877019), sustentando, preliminarmente, o cabimento da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, aduz que a contratação do cartão consignado é nula, por ausência de informações claras acerca da modalidade contratual, especialmente quanto à quantidade de parcelas, juros incidentes e prazo para quitação do débito. Pleiteia, por fim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a reforma integral da sentença.
A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade das partes e interesse recursal, conheço do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento sumulado do próprio Tribunal, hipótese que se verifica no caso em exame, haja vista a existência de orientação consolidada nesta Corte acerca da matéria.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, bem como à análise da existência de vício de consentimento, falha no dever de informação e eventual abusividade apta a ensejar a nulidade do pacto, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação impugnada, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação questionada, especialmente o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão Consignado de Benefício e o Termo de Consentimento Esclarecido constantes do ID. 77737449, mencionados expressamente na sentença recorrida (ID. 32877018).
Conforme consignado pelo magistrado singular, os documentos apresentados evidenciam que a contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica/digital, contendo registro de biometria facial com índice de assertividade de 99%, geolocalização, identificação do dispositivo eletrônico utilizado, endereço de IP, bem como data e horário da contratação, elementos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da contratante (ID. 32877018).
Os documentos apresentados evidenciam, de forma satisfatória, a formalização da avença, contendo dados pessoais da contratante, informações relativas ao valor liberado, quantidade de parcelas, instituição pagadora do benefício previdenciário e conta bancária destinatária do crédito.
Ademais, a utilização de mecanismos eletrônicos de validação biométrica, inclusive mediante selfie e envio de documentação pessoal, constitui prática amplamente admitida nas operações bancárias contemporâneas, não havendo, por si só, qualquer ilegalidade apta a macular a contratação.
Esse conjunto probatório, analisado de forma sistemática, revela-se idôneo e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, não sendo infirmado por qualquer elemento concreto trazido pela parte autora.
Nesse contexto, incide, com plena adequação, o entendimento consolidado por este Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 18, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A ratio decidendi do enunciado sumular é clara ao estabelecer que a nulidade contratual, em hipóteses dessa natureza, está diretamente condicionada à inexistência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. Em outras palavras, comprovada a transferência, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou prova robusta do repasse dos valores, o que, por si só, constitui elemento suficiente para afastar a tese de inexistência da contratação, sobretudo quando a parte autora não apresenta qualquer indício mínimo de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formação do vínculo.
A propósito, aplica-se também a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual a inversão do ônus da prova, embora cabível nas relações de consumo, não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova, não se mostra apta a desconstituir a prova documental produzida pela instituição financeira.
Importa, ainda, enfrentar a recente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no âmbito do REsp nº 2.224.599/PE, em que se delimitou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia atinente à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com especial enfoque no dever de informação ao consumidor e no fenômeno do prolongamento indeterminado da dívida decorrente da sistemática de amortização mínima e incidência de juros rotativos.
Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, providência que, por sua natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, à luz da exata delimitação da controvérsia submetida ao regime dos repetitivos.
Com efeito, a aplicação do comando de suspensão não decorre da mera similitude temática entre os casos, mas exige identidade substancial entre a questão jurídica discutida no processo concreto e a ratio decidendi do tema afetado, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão vinculante e comprometimento da duração razoável do processo.
No caso vertente, verifica-se distinção material relevante que impede a incidência automática do sobrestamento.
Isso porque o Tema 1.414/STJ tem por núcleo normativo a análise da validade e eventual abusividade estrutural dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente sob três eixos centrais: o dever de informação adequada ao consumidor, a eventual indução em erro quanto à natureza da contratação e o prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de encargos rotativos.
Trata-se, portanto, de controvérsia que pressupõe a existência de relação contratual válida em sua formação formal, deslocando o debate para o plano da qualidade da informação e da abusividade das cláusulas pactuadas.
Diversamente, na hipótese dos autos, a controvérsia situa-se em momento lógico anterior, pois não se discute a validade material do contrato, mas sim a própria existência da relação jurídica, questionada sob a alegação de ausência de contratação.
E essa questão foi solucionada mediante prova documental idônea, consistente na demonstração do aceite e, sobretudo, do efetivo repasse dos valores ao consumidor, circunstância que atrai a incidência direta da Súmula nº 18 deste Tribunal.
Nesse cenário, a controvérsia resolve-se no plano da formação do vínculo jurídico e da prova do repasse do numerário, não demandando a aplicação dos parâmetros abstratos de aferição de abusividade que constituem o objeto do Tema 1.414/STJ.
Admitir a suspensão do feito em hipótese como a presente implicaria ampliar indevidamente o alcance da decisão de afetação, submetendo ao sobrestamento demandas que não dependem da tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Dessa forma, ausente a necessária identidade material entre as controvérsias, afasta-se a incidência do art. 1.037 do CPC, mediante aplicação da técnica do distinguishing.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0828401-92.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BERNADETE PEREIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação09/05/2026