
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0834220-44.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LAURA ANA SOUSA NONATO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. Apelação Cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. A recorrente sustentou a nulidade do contrato digital apresentado, ausência de assinatura certificada pelo ICP-Brasil e inexistência de comprovante válido de transferência bancária, requerendo a reforma integral da sentença.
2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso interposto contra sentença proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
3. A demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme expressa aplicação do art. 55 na sentença.
4. A Lei nº 9.099/95 estabelece que o julgamento de recursos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais compete às Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau.
5. A competência recursal das Turmas Recursais é absoluta, não sendo possível ao Tribunal de Justiça apreciar apelação oriunda de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais.
6. O erro na interposição do recurso deve ser corrigido de ofício, com a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
7. Incompetência declarada e remessa determinada.
Tese de julgamento:
1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
2. É incabível a apreciação de apelação pelo Tribunal de Justiça em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95.
3. O equívoco na interposição do recurso deve ser corrigido de ofício com a remessa dos autos ao órgão competente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 41, § 1º, e 55; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA ANA SOUSA NONATA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 28469650), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato, digital, impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
A autora interpôs Apelação Cível (ID 28469652), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado. Sustenta ainda que não há no contrato qualquer assinatura certificadora prolatada pelo ICP Brasil, tornando-o nulo de pleno direito. Argue por fim a violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça em virtude de suposta ausência da juntada de comprovante de transferência válido, visto que o TED colacionado aos autos indica transferência para conta que não pertence ao consumidor.
Em contrarrazões (ID 28469658), à instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Invoca ainda violação ao princípio da dialeticidade recursal. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo inclusive expressamente citada a aplicação do art. 55 da lei 9.099 no dispositivo da sentença. Transcreve-se:
“(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários face à adoção do rito sumaríssimo (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
(...)”
Com efeito, tratando-se de demanda processada sob o regime da Lei nº 9.099/95, ainda que originalmente a ação tenha tramitado em vara de comarca única (a qual não possuí juizado especial), no caso de eventual recurso para segunda instância, a competência recursal é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do que dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que assim estabelece:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”
Logo, o processamento do presente recurso de Apelação perante este Egrégio Tribunal de Justiça é incabível, porquanto incompetente para apreciar feitos oriundos do rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, cuja competência recursal está claramente definida pela legislação específica.
Destarte, o equívoco na interposição do recurso perante este Tribunal deve ser corrigido de ofício, com a devida remessa dos autos ao órgão competente, qual seja, a Turma Recursal.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para o julgamento do presente recurso de apelação, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0834220-44.2024.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURA ANA SOUSA NONATO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/05/2026