Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800058-41.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800058-41.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição simples dos descontos indevidos e afastar os pedidos de repetição em dobro e indenização moral. A apelante sustenta a nulidade da contratação diante da ausência de observância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de contratação irregular configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se deve ser mantida a compensação entre os valores descontados e a quantia efetivamente disponibilizada à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.

A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a observância das formalidades essenciais exigidas para celebração de contrato com pessoa analfabeta, o que mantém a nulidade do negócio jurídico reconhecida na origem.

A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de falha da instituição financeira sem demonstração de engano justificável, bastando a negligência do fornecedor para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante da violação à dignidade e da natureza alimentar da verba atingida.

A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da condenação, mostrando-se adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00.

A comprovação da efetiva disponibilização do crédito à consumidora por meio de TED autoriza a compensação entre os valores recebidos e os montantes a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta invalida o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, quando inexistente engano justificável da instituição financeira.

Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável.

A comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor autoriza a compensação dos valores recebidos com o montante devido pela instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 595, 884, 927 e 944; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.059; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA BEZERRA DE SOUSA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800058-41.2021.8.18.0071), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual o juízo de origem decidiu:


“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo ; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentada de juros de mora de 1% ao mês (...) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ) ; c) DETERMINAR que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que recebeu em sua conta bancária (...) por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira ; d) IMPROCEDEM os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.”

 

A parte apelante, Antonia Bezerra de Sousa, interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial do julgado. Argumenta que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC , diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável.

Aduz, ainda, a configuração de danos morais in re ipsa, asseverando que a privação de verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta compromete severamente sua subsistência e dignidade, extrapolando o mero aborrecimento, requerendo condenação não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Questiona a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e a inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Por fim, pugna pela aplicação dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) para ambas as condenações.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Cumpra-se.

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o recurso recebido em seu duplo efeito legal (ID 29912569).

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 97-825803081/17, diante da condição de analfabeta da autora e da ausência de observância da forma prescrita em lei, bem como o cabimento da repetição em dobro e a configuração de danos morais.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

 

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

No caso concreto, o juízo de origem já reconheceu a nulidade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira não comprovou a observância das formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à forma de devolução dos valores e ao dano moral.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação do serviço, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

 

Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.

(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto à necessidade de compensação de valores, verifica-se que, embora o negócio jurídico tenha sido declarado nulo por vício formal (inobservância do art. 595 do Código Civil), restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Sendo o comprovante de repasse de valores um documento idôneo que atesta o proveito econômico obtido pela parte autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe neste ponto, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Portanto, deve-se proceder à compensação entre o montante a ser restituído pelo banco e o valor recebido pela apelante quando da suposta contratação, conforme bem delineado pelo juízo de primeiro grau.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: i) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); ii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-41.2021.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800058-41.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA BEZERRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/05/2026