
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801708-23.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimunda Ferreira da Silva, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do banco apelado.
Em sentença ID 29436840, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL PARA:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro e autorização para realização do desconto “COBRANÇA SEGURO BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA” na conta corrente da parte autora, bem como a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes;
b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem em dobro à parte autora os valores que foram descontados indevidamente em sua conta-corrente sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA” ora declarada nula nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da presente ação, os quais não se encontram atacados pela prescrição, a iniciar pelo mês de Outubro/2016. Deve o réu, ainda, restituir em dobro as quantias indevidamente pagas no decorrer da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, tudo até a data do trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado deverá ser aplicada a correção pela SELIC, o que já inclui juros e correção monetária.
Custas (iniciais e finais) a serem pagas pelo requerido.
Fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação. (art. 85, § 2º).”
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29436841), requerendo a reforma parcial da sentença apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais.
O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 29436845), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
É o relatório.
2. Fundamentos
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.
Na presente ação, discute-se a validade de tarifa bancária (Bradesco Vida Prev-Seg.Vida), a qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual.
Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, arbitrar o valor da indenização, a depender da magnitude do dano.
Ora, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte e pela conduta ilícita da parte requerida, entende-se pela sua condenação à reparação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença, no sentido de condenar a parte requerida a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor este a ser pago solidariamente pelos dois requeridos.
Destaca-se, ainda, que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).
Em conclusão, havendo jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria discutida nos autos, uniformizada por enunciado de súmula, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.
3. Dispositivo
Isso posto ante as razões acima consignadas, com base no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente.
Destaque-se que os valores arbitrados a título de condenação devem seguir os consectários legais de índices e termo inicial de juros e correção monetária, nos termos deste julgado.
Arbitra-se os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801708-23.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/05/2026