
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800365-30.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO em face da sentença de ID 25241022, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800365-30.2022.8.18.0048), ajuizada por ZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta do autor; ii) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do requerente a título de cobrança de anuidade; iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida, a partir do ilícito, ou seja, do primeiro desconto indevido, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a partir da sentença, até o efetivo pagamento.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória.
Constou da sentença que a controvérsia dizia respeito à cobrança de anuidade de cartão de crédito, debitada em conta da parte autora, sem que houvesse comprovação da regular contratação do serviço.
A magistrada singular reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, consignando que a atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento.
No tocante à prescrição, assentou a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que a demanda foi distribuída em 15/03/2022 e que os descontos tiveram início em março de 2017, pronunciou a prescrição da pretensão de restituição das parcelas de anuidade descontadas no período anterior ao mês de abril de 2017.
No mérito, consignou que o banco requerido não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento apto a comprovar o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de cobrança de anuidade de cartão de crédito. Assinalou, ainda, que a instituição financeira também não demonstrou que o cartão foi efetivamente enviado e utilizado pelo autor.
Reconheceu, por conseguinte, a falha na prestação do serviço, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como entendeu configurada a cobrança abusiva, apta a ensejar reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro, por ausência de engano justificável.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, ao fundamento de que a parte autora teria solicitado o cartão questionado nos autos, inexistindo ilicitude na cobrança da taxa impugnada.
Aduz que a cobrança encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919 do Banco Central, afirmando que a anuidade constitui característica própria do produto contratado e que, caso a parte autora não concordasse com a cobrança, deveria ter solicitado o cancelamento do cartão junto à Central de Cartões.
Sustenta que inexiste qualquer vício imputável à contratação discutida, bem como ausência de prova de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço.
Defende, ainda, o descabimento da condenação por danos morais, sob o argumento de que não restou demonstrado qualquer abalo apto a ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, afirmando que a condenação imposta ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo, bem como pelo afastamento da condenação à restituição dos valores descontados ou, sucessivamente, pela restituição de forma simples, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações impostas, inclusive a título de danos morais, repetição do indébito e obrigação de fazer.
Em contrarrazões ao apelo do banco, a parte autora alega que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de juntar aos autos o contrato que legitimaria os descontos realizados.
Aduz que a ausência do instrumento contratual confirma a ilicitude da cobrança, sustentando que sequer há prova da efetiva contratação ou utilização do cartão de crédito.
Defende, assim, a higidez da decisão recorrida no ponto em que reconheceu a ilegalidade da cobrança, a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por fim, requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, limitando a insurgência ao capítulo relativo ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e aos consectários legais.
Alega que o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), mostrou-se irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, percebida por pessoa aposentada e não alfabetizada, cuja única fonte de renda seria o benefício previdenciário.
Sustenta que a quantia fixada não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco ao caráter pedagógico da reparação civil, postulando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer o provimento do recurso para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reformando-se parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, adequando-o às peculiaridades do caso concreto.
Posteriormente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação suscitando matéria de ordem pública relativa à prescrição, requerendo, por eventualidade, o reconhecimento da prescrição trienal em relação aos descontos efetuados em período anterior aos 03 (três) anos que antecederam a propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Subsidiariamente, caso afastada a prescrição trienal, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
É o que importa relatar.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal do primeiro apelante devidamente recolhido. Quanto ao segundo recurso verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO DOS RECURSOS
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
A parte autora, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, referentes à anuidade de cartão de crédito não contratado e/ou solicitado, tampouco usufruído dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da licitude dos descontos promovidos nos proventos da autora, sob a rubrica “Cart Cred Anuid”
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar de forma inequívoca a contratação válida do serviço cuja cobrança ensejou os descontos combatidos, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso em apreço, em que pese o réu/1º apelante defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.
Inexiste, no caderno processual, qualquer comprovação minimamente idônea de que a parte autora tenha celebrado contrato de cartão de crédito com a instituição financeira demandada.
Embora incumbisse ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não houve a juntada do instrumento contratual apto a evidenciar a manifestação válida de vontade da consumidora, tampouco qualquer documento dotado de força probatória equivalente que atestasse a regular formalização do negócio jurídico.
Nessa perspectiva, a cobrança de anuidade vinculada a suposto cartão de crédito, desprovida da necessária prova da origem contratual da obrigação, revela-se manifestamente indevida.
De igual modo, o simples acostamento de cópias de faturas não se mostra suficiente para suprir tal deficiência probatória, porquanto inexiste demonstração segura de que referidos documentos tenham efetivamente sido encaminhados e recebidos no endereço da autora.
Acresce notar que não há prova de solicitação do cartão pela demandante, nem tampouco constam nas mencionadas faturas elementos concretos indicativos de utilização regular do serviço, como compras, saques ou movimentações compatíveis com a alegada contratação.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, robustecem a tese de inexistência de contratação e conduzem, inevitavelmente, ao reconhecimento da ilicitude da cobrança de anuidade impugnada.
Em contratos de adesão, como na hipótese vertente, a manifestação de vontade do aderente não pode ser presumida a partir do simples envio de faturas de cartão de crédito. Ao revés, impõe-se a demonstração, pelo fornecedor, de que houve efetiva ciência e aceitação do consumidor quanto ao produto contratado, aos custos periódicos, à forma de cobrança e às condições gerais do contrato, sob pena de violação aos deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva, que informam a disciplina dos contratos no âmbito consumerista.
Assim, ausente o contrato com assinatura da autora, elemento mínimo de demonstração da adesão consciente ao cartão de crédito, não se revela possível reconhecer a validade da contratação com base apenas cópias de faturas, razão pela qual se impôs o afastamento da tese defensiva, preservando-se a premissa de que a contratação de cartão de crédito reclama anuência/solicitação expressa e comprovada do contratante, o que não se verificou nos autos.
Ademais, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Neste sentido, cito a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé da ré em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valores relativos a anuidade de cartão de crédito, sem respaldo legal ou prévia anuência, merecem prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (22 de abril de 2024), ainda não se encontrava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.
Assim, apenas sobre a indenização por danos morais deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento/deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante e, quanto ao recurso interposto pela parte autora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento/deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800365-30.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorZACARIAS CARDOSO DE AZEVEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2026