
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803094-85.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ROCHA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 32882611).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32882612), sustentando, preliminarmente, a prematura extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que não permaneceu inerte diante da determinação judicial, afirmando ter apresentado manifestação e documentos suficientes ao prosseguimento do feito, inclusive informações acerca do contrato questionado, descontos realizados, extrato do INSS, comprovante de residência atualizado e requerimento administrativo para obtenção do contrato. Aduz que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento de mérito e o disposto no art. 321 do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a proteção conferida ao consumidor não o isenta do cumprimento de deveres processuais básicos. Em casos como o presente, tem-se observado um fenômeno de judicialização massiva, muitas vezes por meio de petições padronizadas e com pedidos genéricos, que questionam a validade de contratos bancários. Tais ações são frequentemente classificadas como demandas predatórias.
Esses processos geram consequências negativas para o sistema de justiça, notadamente a sobrecarga do Poder Judiciário, o que prejudica a celeridade e a análise adequada das causas.
Nesse contexto, o juiz possui o poder-dever de coibir abusos, conforme estabelece o artigo 139 do CPC, que lhe incumbe, entre outras medidas, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (inciso III) e "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" (inciso IX).
Atento a essa realidade, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, o magistrado de origem, por meio da decisão de ID 32882605, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, exigindo a juntada de documentos indispensáveis à adequada análise da demanda, dentre os quais se destacam os extratos bancários do período da suposta contratação, com a finalidade de verificar a existência, ou não, da relação jurídica alegada.
No caso em apreço, a exigência de apresentação dos extratos bancários não se mostra desarrazoada, sobretudo diante do contexto fático delineado na decisão de ID 32882605, que evidenciou a existência de indícios concretos de demandas repetitivas e potencialmente predatórias, legitimando a adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade da postulação judicial.
Ademais, tais documentos se revelam pertinentes e adequados para demonstrar minimamente a ocorrência dos descontos alegados e a eventual inexistência da contratação, constituindo elemento probatório relevante à formação do convencimento inicial do juízo.
Ressalte-se que não se trata de indevida restrição ao acesso à justiça, mas de medida de gestão processual legítima, voltada à prevenção de abusos e ao adequado exercício da jurisdição, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0803094-85.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ROCHA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/05/2026