
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0844231-40.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: IZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DA REALIDADE DOS AUTOS. ERRO MATERIAL GROSSEIRO. DIRECIONAMENTO A PARTE ESTRANHA À LIDE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Izalia Rossana da Silva Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.
Na origem, a autora pleiteou a exibição de instrumentos contratuais referentes aos anos de 2009 e 2010. O juízo singular, contudo, declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir. O magistrado fundamentou que a autora ajuizou, na mesma data, a ação principal declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização (Processo nº 0844234-92.2021.8.18.0140), na qual discute a validade dos mesmos contratos objeto da prova antecipada. A sentença deixou de condenar a requerida em honorários, justificando que a demanda preparatória não tem cunho condenatório.
Em suas razões recursais, a apelante insurge-se apenas contra a não fixação de honorários. Requer a condenação da apelada ao pagamento de 20% sobre o valor atualizado da causa, alegando que houve recusa na via administrativa e, portanto, "pretensão resistida". Contudo, no corpo do apelo, a recorrente afirma que a ação foi proposta contra a "BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO", utilizando menções repetidas a "instituição financeira" e "Banco".
A apelada, Oi S.A., apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, em razão do erro material apontado, e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença, destacando que a extinção do feito ocorreu por culpa da própria autora.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e Preliminares (Violação ao Princípio da Dialeticidade)
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e congruente, os fundamentos da decisão recorrida. Não se admite recurso que se limite à reprodução de argumentos já deduzidos, sem demonstrar o desacerto concreto do decisum, pois a atividade revisora pressupõe debate efetivo entre a motivação judicial e as razões recursais. Ausente tal correlação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Entende-se o princípio da dialeticidade recursal como exigência de correlação entre a decisão impugnada e as razões do recurso. Em termos práticos, o recorrente deve demonstrar, de modo específico, por que os fundamentos da decisão recorrida estariam equivocados, não bastando repetir argumentos anteriores, formular inconformismo genérico ou apresentar razões dissociadas do pronunciamento judicial. O princípio se conecta ao contraditório, à fundamentação das decisões e à própria função do recurso: instaurar debate racional perante o órgão revisor.
No caso em análise, verifica-se que o recurso não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão recorrida, não devolvendo adequadamente a matéria ao tribunal. A sentença baseou-se na perda de objeto decorrente de ato da própria autora, que ajuizou a ação principal no mesmo dia. A apelação, por sua vez, ignora essa realidade processual e aponta como parte apelada a "BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO".
O direcionamento dos argumentos a uma instituição bancária estranha à lide, sendo a ré verdadeira uma empresa de telecomunicações (Oi S.A.), evidencia a utilização de petição padronizada, totalmente genérica e desconectada da realidade fática dos autos. A apelante não impugnou a fundamentação da sentença, configurando violação manifesta à dialeticidade.
2.2. Do Mérito
Ainda que a preliminar fosse superada, apenas em respeito ao debate, o mérito recursal seria desprovido de amparo legal e jurisprudencial.
A apelante requer a fixação de honorários advocatícios sob a justificativa de que ocorreu "pretensão resistida" no fornecimento da documentação.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentada no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), dispõe que:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR . PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art . 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)
O princípio da causalidade impõe que os ônus processuais sejam suportados por quem deu causa à instauração da demanda, do incidente ou da prática do ato processual. Embora a sucumbência constitua o critério ordinário de distribuição das despesas e honorários, a causalidade atua como fundamento material dessa condenação, especialmente quando a atuação da parte tornou necessária a provocação jurisdicional ou o prosseguimento do feito. Assim, aquele que, por inadimplemento, resistência injustificada, omissão ou conduta processual inadequada, obriga a parte contrária a movimentar a máquina judiciária, deve responder pelos encargos daí decorrentes.
No presente processo, a requerida informou que não localizou os contratos devido ao lapso temporal de 15 anos desde a contratação e à possibilidade de adesão remota, não havendo comprovação de resistência injustificada. Ademais, o fator determinante para a extinção prematura da demanda foi a conduta exclusiva da própria apelante. Ao ajuizar a ação principal (Processo nº 0844234-92.2021.8.18.0140) simultaneamente à presente medida preparatória, a autora esvaziou a utilidade da jurisdição.
Sendo assim, tendo a própria apelante tornado o feito inócuo e dado causa à extinção do processo, é descabido impor à apelada condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade decorrente da ofensa ao princípio da dialeticidade, consubstanciada na falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença e em razões recursais dissociadas dos autos.
Sem incidência de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), dada a inexistência de fixação de honorários de sucumbência pelo juízo de origem a serem majorados.
Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0844231-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorIZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação15/05/2026