Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0854490-60.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0854490-60.2022.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]


APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ARTIGO 932, V, "B" E IV, "A", DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO FAVORÁVEL À APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA NA TAXA MÉDIA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ (RESP 1.061.530/RS E RESP 1.821.182/RS). ANÁLISE DO RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIDO. SÚMULA 26 DO TJ-PI. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.


I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA.

Na exordial, a parte autora questionou o Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado nº 063910034750, firmado em 28/10/2019, no valor de R$1.546,81, a ser pago em 12 parcelas de R$397,80, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios.

A sentença de piso julgou os pedidos procedentes em parte para limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (98,55% a.a. e 5,88% a.m.), condenando a requerida à repetição do indébito na forma simples. Foram opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo.

Irresignada, a Crefisa interpôs o presente recurso de Apelação. Preliminarmente, aponta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, litigância de má-fé pela pulverização predatória de demandas e ausência de interesse processual. No mérito, requer a reforma da decisão argumentando que a fixação da taxa limitadora com base exclusiva na tabela do BACEN viola frontalmente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), visto que a instituição opera com linha de crédito de altíssimo risco e voltada para negativados.

Aberto o prazo legal para contrarrazões do apelado, a parte autora manteve-se inerte.

É o relatório. Passa-se à decisão.


II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático 

O recurso é próprio, tempestivo e devidamente preparado (comprovante de recolhimento acostado).

O Código de Processo Civil, primando pela duração razoável do processo e pelo prestígio aos precedentes qualificados, autoriza o Relator a dar provimento monocrático ao recurso sempre que a sentença recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, consoante dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b".

No caso em tela, verifica-se que o magistrado de origem não observou a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), e, tendo decorrido o prazo facultado para a apresentação de contrarrazões pelo apelado, o julgamento de plano consubstancia medida de rigor processual.


b) Das Preliminares 

A apelante pugna, em sede preliminar, pela anulação da sentença em decorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir prova pericial e socioeconômica, as quais seriam fundamentais para demonstrar o alto risco de crédito do perfil do autor e, consequentemente, afastar a tese de abusividade.

Todavia, o Código de Processo Civil consagra o princípio fundamental de que o juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de referida nulidade (art. 282, § 2º, c/c art. 488, do CPC).

Considerando que o exame do mérito recursal a seguir delineado resultará no provimento integral do recurso em favor da própria apelante, garantindo-lhe de imediato a tutela jurisdicional pretendida (improcedência da lide), deixa-se de acolher o pleito anulatório por manifesta ausência de prejuízo processual, avançando-se, desde logo, para o exame direto do mérito. As demais preliminares de inépcia restam igualmente superadas pela mesma premissa.

c) Do Mérito

A questão central cinge-se à verificação da abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato de mútuo feneratício entabulado entre as partes (empréstimo pessoal não consignado).

O juízo de origem limitou a referida taxa utilizando, única e exclusivamente, a Taxa Média do Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 

Contudo, essa premissa destoa frontalmente da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, cujo escopo fixou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo a revisão admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto.

Mais recentemente, referindo-se diretamente à apelante, o STJ pacificou no REsp nº 1.821.182/RS que a mera adoção da tabela do BACEN como limitador genérico ofende o princípio da livre contratação, haja vista que a referida tabela consolida contratos com características muito diferentes no que tange ao perfil de risco, exigência de garantias e fidelização. A apelante atua em um nicho de altíssimo risco, ofertando capital a clientes muitas vezes negativados e marginalizados do sistema bancário tradicional, sem a exigência de garantias reais. Naturalmente, isso eleva os custos e os juros da operação embutidos no spread bancário.

Impende destacar que a adoção estrita das balizas traçadas pelo STJ já encontra eco na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em recente decisão terminativa, a 4ª Câmara Especializada Cível aplicou a exata mesma tese do STJ (REsp 1.061.530/RS) para afastar a pretensão de limitação de juros com base apenas na taxa média do BACEN (vide Apelação Cível nº 0845841-43.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 27/04/2026).

No referido precedente paradigma, restou consignado com acerto que "a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, tudo conforme o caso, não o faz de modo estanque, o que inviabiliza a adoção de critérios genéricos e universais". Tal entendimento corrobora a impossibilidade de se utilizar a taxa do Banco Central como um teto rígido desvinculado da realidade do negócio jurídico.

Ressalte-se ainda que, se a tese da não abusividade fundamentada em critério genérico é aplicada pelo TJ-PI a contratos de empréstimo consignado, que possuem baixíssimo risco de inadimplência em virtude do desconto em folha, com redobrada razão ela deve incidir no presente caso, que versa sobre empréstimo pessoal não consignado ofertado por instituição financeira que sabidamente absorve clientela com alto grau de risco.

Por fim, consoante preconiza a Súmula 26 do TJ-PI, embora a relação seja típica de consumo e comporte a inversão do ônus da prova, tal prerrogativa processual não dispensa o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A parte autora não trouxe ao feito nenhuma evidência fática, como histórico impecável de bom pagador, escore elevado no mercado ou oferecimento de garantia idônea, que a tornasse elegível a gozar das estritas taxas médias consolidadas pelos bancos convencionais.

Ausente a prova cabal de desvantagem excessiva para o respectivo perfil de risco da operação, inexiste abusividade a ser declarada. Prevalece, portanto, a força obrigatória dos contratos e o princípio do pacta sunt servanda.


III. DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO à Apelação Cível da Crefisa S.A., reformando integralmente a sentença recorrida para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos delineados na inicial.

Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça outrora deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à vara de origem, com as devidas baixas.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0854490-60.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0854490-60.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

15/05/2026