
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801691-50.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: ISMAILDE ALVES LOPES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAILDE ALVES LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, mediante a qual o magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de interesse processual e a caracterização de litigância abusiva/predatória.
A sentença recorrida, lançada sob id. 30858893, consignou, em síntese, que a demanda estaria inserida em contexto de litigância predatória, fundamentando-se na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, destacando que a autora ajuizou múltiplas ações em face da mesma instituição financeira, todas com pedidos e causas de pedir semelhantes, além de petições iniciais padronizadas, sem individualização concreta dos fatos, reputando configurado abuso do direito de ação. Assentou o magistrado que a autora teria proposto, simultaneamente, os processos nºs 0801697-57.2025.8.18.0038, 0801696-72.2025.8.18.0038, 0801695-87.2025.8.18.0038, 0801693-20.2025.8.18.0038, 0801692-35.2025.8.18.0038 e 0801691-50.2025.8.18.0038, todos em face do mesmo réu, entendendo que poderiam ter sido deduzidos em uma única demanda. Consignou, ainda, que as exordiais continham pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação e alegações genéricas acerca da inexistência de contratação bancária. Com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinou expedição de ofícios à OAB/PI, ao NUGEPNAC, ao CIJEPI, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, além de autorizar eventual inclusão da autora no sistema SERASAJUD em caso de inadimplemento das custas processuais.
Em suas razões recursais de id. 30858895, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para saneamento ou emenda da petição inicial, ao argumento de que o juízo de origem extinguiu o processo sem previamente intimar a parte autora para suprir eventual irregularidade, em afronta ao art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual; (ii) a existência de interesse processual, defendendo que somente buscou a tutela jurisdicional após tentativas administrativas frustradas de resolução do conflito relacionado aos descontos supostamente indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de alegado empréstimo consignado não reconhecido; (iii) que o simples ajuizamento de demandas semelhantes não configura litigância predatória ou abuso do direito de ação, sobretudo porque cada contrato possuiria individualidade própria, envolvendo relações jurídicas distintas, períodos diversos e prejuízos específicos; (iv) que a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito previsto no art. 4º do CPC, ao extinguir prematuramente a demanda sem apreciação do mérito; (v) que o indeferimento da gratuidade da justiça carece de fundamentação concreta, asseverando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiária de renda mínima previdenciária, fazendo jus à presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC; e (vi) a inexistência de elementos concretos aptos a caracterizar litigância de má-fé ou litigância predatória, afirmando que a sentença se baseou em presunções genéricas sem demonstração de dolo, fraude ou intenção de prejudicar a parte adversa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o interesse processual e determinando-se o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito; subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para oportunização de emenda da inicial, além do deferimento da gratuidade da justiça e afastamento da imputação de litigância predatória.
Regularmente intimado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões (id. 30858897), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta, em síntese: (i) a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, defendendo que a mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação concreta da alegada insuficiência financeira, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a caracterização de ajuizamento reiterado e padronizado de demandas semelhantes, com petições genéricas e idênticas, circunstância que configuraria litigância predatória e abuso do direito de ação; (iii) que o ajuizamento massificado de ações compromete o exercício do direito de defesa da instituição financeira e afronta os princípios da boa-fé processual, cooperação e lealdade processual; (iv) que a atuação da parte autora se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente no que concerne à fragmentação indevida de demandas e padronização das peças processuais; (v) a legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, argumentando que os pedidos poderiam ter sido formulados em uma única ação judicial; e (vi) a inexistência de qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, requerendo, ao final, o desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que extinguiu os autos sem resolução do mérito. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Apesar de sido indeferido em primeiro grau o pedido de aplicabilidade do benefício da justiça gratuita nos termos da sentença id. 30858893, considerando as alegações da parte e os documentos juntados nestes autos, DEFIRO a gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento do preparo (art. 98, caput, do CPC).
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, recebo a apelação (id. 30858895) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual.
Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante ao denunciar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º, 9º e 10° do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:
“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
3. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801691-50.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISMAILDE ALVES LOPES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação08/05/2026